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Questão FC418778

Em 2012, Álvaro, empresário de 73 anos, casou-se com Elisa, então com 35 anos, sem lavratura de pacto antenupcial. Durante o casamento, Álvaro continuou a gerir sozinho seu patrimô

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FGV · 2025

Em 2012, Álvaro, empresário de 73 anos, casou-se com Elisa, então com 35 anos, sem lavratura de pacto antenupcial. Durante o casamento, Álvaro continuou a gerir sozinho seu patrimônio, que incluía imóveis urbanos, ações e cotas de uma sociedade empresária. Em 2017, adquiriu, com recursos próprios, um apartamento no litoral, que passou a ser utilizado pelo casal como residência de veraneio. O imóvel foi registrado apenas em nome de Álvaro. Em 2023, Álvaro faleceu, deixando Elisa e dois filhos de casamento anterior. No inventário, Elisa alegou direito à meação do apartamento e, subsidiariamente, à herança. Os filhos contestaram ambos os pedidos, afirmando que o casal era casado sob o regime de separação obrigatória de bens e que o imóvel fora adquirido exclusivamente por Álvaro.

 

Considerando a situação descrita e o entendimento atual do STF e do STJ sobre o tema, é correto afirmar que Elisa:

  1. tem direito à meação do imóvel, pois a ausência de pacto antenupcial impõe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens;
  2. tem direito à meação do imóvel porque, embora o casamento tenha se dado sob separação obrigatória, o bem foi adquirido na constância do casamento e houve esforço comum;
  3. não tem direito à meação, mas é herdeira de Álvaro, concorrendo com os descendentes, conforme o Art. 1.829 do Código Civil;
  4. não tem direito à meação nem à herança, pois o casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens e Álvaro deixou descendentes;
  5. é meeira do imóvel porque ele se destinava à residência do casal, sendo bem de uso comum, o que excepciona a regra da separação obrigatória.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Elisa não tem direito à meação nem à herança porque o casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, II do Código Civil ( Álvaro tinha mais de 70 anos ao casar). Esse regime torna os bens adquiridos por cada cônjuge particulares, salvo prova de constância de esforço comum.

Além disso, a sucessão legítima afasta o cônjuge quando o falecido deixou descendentes e o casamento vigora sob separação obrigatória, conforme o art. 1.829, I. O apartamento adquirido por Álvaro com recursos próprios e registrado em seu nome, na constância do casamento, integra, portanto, seu patrimônio particular, não sendo objeto de meação nem de concorrência sucessória com Elisa.

Embora o STF tenha admitido possibilidade de afastar a separação obrigatória por expressa vontade em escritura pública (RE 1.309.642/Tema 1236), não há nos autos ato ou manifestação nesse sentido aplicável ao caso.

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