Questão FC418779
Em 2008, Marcelo e Fernanda casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens, sem a celebração de pacto antenupcial. À época, Marcelo já possuía um apartamento adquirido em 2006
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FGV · 2025
Em 2008, Marcelo e Fernanda casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens, sem a celebração de pacto antenupcial. À época, Marcelo já possuía um apartamento adquirido em 2006 por meio de financiamento imobiliário, cujo pagamento foi iniciado antes do casamento e finalizado em 2014, com recursos do casal. Durante o casamento, Fernanda também utilizou o imóvel como residência do casal e participou diretamente das reformas e da manutenção do bem. Em 2022, após o divórcio, Fernanda pleiteou a comunicação integral do imóvel adquirido por Marcelo, alegando que os pagamentos posteriores ao casamento e seu esforço direto na conservação do bem justificariam a partilha igualitária. Considerando o regime de bens adotado e a jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que o imóvel:
- é bem particular de Marcelo, pois foi adquirido antes do casamento, não havendo comunicação nem mesmo da parte quitada na constância da sociedade conjugal;
- será comunicado integralmente, pois, embora tenha sido adquirido antes do casamento, sua quitação ocorreu durante o casamento com esforço comum do casal, caracterizando bem comum;
- será comunicado parcialmente, na proporção do valor quitado com recursos comuns durante o casamento, sendo a parte restante considerada bem particular de Marcelo;
- é considerado bem comum, independentemente da data da aquisição, pois serviu de residência familiar e Fernanda contribuiu com sua valorização mediante reformas e manutenção;
- é incomunicável, pois foi adquirido mediante financiamento, o que o caracteriza como bem a prazo, sendo irrelevantes a data da quitação e/ou os recursos utilizados.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O imóvel será comunicado parcialmente: mantém-se como bem particular de quem o adquiriu antes do casamento, mas comunica-se a fração correspondente às parcelas quitadas com recursos comuns durante a união.
Fundamento: a aquisição anterior ao matrimônio preserva a natureza particular (art. 1.661 do CC), porém a jurisprudência do STJ reconhece a presunção de esforço comum sobre as quantias pagas na constância do casamento, que integram o patrimônio comum.
Na prática, calcula‑se o valor comunicável pelas quantias efetivamente pagas com recursos do casal; a titularidade do montante partilhável corresponde à meação: \( \text{meação} = \tfrac{1}{2}\times\text{valor pago com recursos comuns} \).
É essencial a prova documental dos pagamentos e das benfeitorias para delimitar a proporção a ser partilhada.
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