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Questão FC418797

Lia casou-se com Bruno em 1961, pelo regime da comunhão universal. Dois anos mais tarde, Léa, irmã de Lia, casou-se com Breno, irmão de Bruno, também pelo regime da comunhão univer

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FGV · 2023

Lia casou-se com Bruno em 1961, pelo regime da comunhão universal. Dois anos mais tarde, Léa, irmã de Lia, casou-se com Breno, irmão de Bruno, também pelo regime da comunhão universal.

 

Ricardo, filho de Lia e Bruno, casou-se com Ana em 2002, pelo regime da comunhão parcial. Guilherme, filho de Léa e Breno, por sua vez, casou-se com Clara em 2010, também pelo regime da comunhão parcial.

 

Você foi procurado por Lia, Léa, Ricardo e Guilherme, que estão interessados em fazer um planejamento sucessório. Os quatro são sócios da LLL&T Participações Ltda., uma holding patrimonial.

 

Com relação aos dividendos que seus clientes recebem da pessoa jurídica, assinale a afirmativa correta.

  1. Entram na comunhão de bens, nos quatro casos.
  2. Entram na comunhão de bens nos casos de Lia e Léa, mas não nos casos de Ricardo e Guilherme,
  3. Entram na comunhão de bens nos casos de Lia, Ricardo e Guilherme, mas não no caso de Léa.
  4. Entram na comunhão de bens, nos casos de Lia e Guilherme, mas não nos de Ricardo e Léa.
  5. Não entram na comunhão de bens, em nenhum dos quatro casos.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Dividendo é fruto patrimonial das ações/quotas; sua classificação depende do regime de bens vigente ao casar e da lei aplicável.

No caso de Lia (casamento em 1961, comunhão universal), vigeu o Código Civil de 1916 na redação anterior ao Estatuto: os frutos da atividade de indústria não foram excluídos, logo os dividendos entram na comunhão.

Em relação a Léa (casamento em 1963), aplicou‑se o Estatuto da Mulher Casada, que alterou a legislação para excluir os frutos da atividade de indústria da comunhão; assim, os dividendos não entram na comunhão.

Ricardo (casado em 2002) ainda estava sob o Código de 1916, que admitia a inclusão dos frutos na comunhão parcial; e Guilherme (2010), sob o Código Civil atual, tem os frutos percebidos na constância do casamento incluídos na comunhão — portanto, para ambos os dividendos entram na comunhão.

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