Questão FC418798
Machado e Sofia, com, respectivamente, 37 e 34 anos de idade, casaram-se sem pacto antenupcial em 2019. Durante o matrimônio, o pai de Sofia faleceu e, utilizando somente os valore
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FGV · 2023
Machado e Sofia, com, respectivamente, 37 e 34 anos de idade, casaram-se sem pacto antenupcial em 2019.
Durante o matrimônio, o pai de Sofia faleceu e, utilizando somente os valores recebidos na herança, Machado e Sofia adquiriram um apartamento. Além disso, compraram um carro e reformaram o imóvel adquirido realizando diversas benfeitorias. Destaca-se, que durante todo o período matrimonial, ambos receberam salários.
O casal vive uma crise conjugal, levando Sofia a grandes preocupações acerca da partilha dos bens.
A respeito da hipótese narrada, com base no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.
- O regime de bens do casal é o da comunhão universal, em virtude da falta de pacto antenupcial, levando à partilha em partes iguais de todo o patrimônio, salvo no que se refere aos salários.
- No regime da comunhão parcial de bens, exclui-se o apartamento, por ter sido adquirido com os valores recebidos na herança.
- O regime de bens do casal é o da separação absoluta de bens, o que não gera patrimônio em comum, salvo as benfeitorias na residência familiar.
- O regime aplicado é o da comunhão universal de bens, havendo exclusão do bem herdado.
- Como Machado e Sofia são casados no regime da comunhão parcial de bens, as benfeitorias realizadas no apartamento devem ser excluídas da comunhão, por ser um bem particular da esposa.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Casaram sem pacto antenupcial, logo vigora o regime legal: a comunhão parcial de bens (art. 1.640).
No referido regime, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, exceto aqueles que cada cônjuge recebeu por sucessão ou por doação, bem como os sub-rogados em seu lugar (arts. 1.658 e 1.659, I).
Como o apartamento foi comprado unicamente com valores recebidos na herança do pai de Sofia, trata‑se de bem sub‑rogado na sucessão e, portanto, exclui‑se da comunhão.
Em outras palavras: o imóvel permanece como patrimônio particular de Sofia, não integrando a meação comum do casal, salvo eventual direito de ressarcimento ou de indenização por benfeitorias, conforme situação fática.
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