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Questão FC418805

Amália se casou com Bruno, em 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens. Antes do casamento civil, Bruno já possuía uma casa. Na constância do casamento, Amália recebeu a doaç

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FGV · 2022

Amália se casou com Bruno, em 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens. Antes do casamento civil, Bruno já possuía uma casa. Na constância do casamento, Amália recebeu a doação de um carro e celebrou contrato de previdência complementar aberta na modalidade VGBL, enquanto Bruno herdou uma fazenda e teve valores depositados a título de FGTS.

 

Diante disso, é correto afirmar que:

  1. se Bruno desejar vender a casa, não precisará da vênia conjugal de Amália, por ser bem particular;
  2. os valores do FGTS depositados em favor de Bruno não são objeto de partilha;
  3. a fazenda herdada por Bruno é considerada objeto de partilha;
  4. se Amália desejar vender o carro, precisará da vênia conjugal de Bruno, por ser bem comum;
  5. o valor aplicado por Amália no contrato de previdência aberta na modalidade VGBL é objeto de partilha.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Ao casar-se sob o regime de comunhão parcial de bens, foram comuns ao casal os bens e valores adquiridos na constância do casamento. O montante aplicado por Amália em plano de previdência privada aberta na modalidade VGBL, enquanto ainda não convertido em renda, tem natureza de aplicação/investimento e, por esse motivo, integra o patrimônio passível de partilha.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os planos abertos (VGBL/PGBL) possuem, no período de acumulação, características de investimento — com aportes, resgates e flexibilidade — diferindo dos planos fechados, e que a vedação do art. 1.659, VII do CC não alcança essas modalidades.

Logo, o valor aplicado por Amália no VGBL é objeto de partilha na dissolução do vínculo conjugal.

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