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Questão FC418814

Getúlio, 65 anos, dois filhos, se divorciou, mas optou por deixar a partilha de bens do casal para depois, o que nunca aconteceu. Agora ele deseja se casar com Beth, 67 anos, viúva

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FGV · 2021

Getúlio, 65 anos, dois filhos, se divorciou, mas optou por deixar a partilha de bens do casal para depois, o que nunca aconteceu. Agora ele deseja se casar com Beth, 67 anos, viúva, três filhos, cujo inventário de bens do falecido marido ainda não se ultimou. Getúlio e Beth celebraram pacto antenupcial, optando pelo regime da comunhão universal de bens.

Nesse caso, Getúlio e Beth:

  1. poderiam optar por qualquer regime de bens;
  2. devem se submeter ao regime supletivo da comunhão parcial de bens;
  3. devem se submeter ao regime de separação obrigatória de bens em virtude da idade de ambos;
  4. devem se submeter ao regime de separação obrigatória de bens em virtude da existência de causa suspensiva;
  5. não podem se casar, porque estão impedidos para o casamento pelo fato de as partilhas ainda não terem terminado. Consequentemente, o pacto antenupcial é ineficaz.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Ambos os nubentes estão alcançados por causas suspensivas: Getúlio é divorciado sem partilha homologada e Beth é viúva com inventário não ultimado envolvendo filho do cônjuge falecido. Essas situações impedem a livre escolha do regime de bens.

Por força do art. 1.641, I, combinado com o art. 1.523, I e III, se o casamento se celebrar com inobservância das causas suspensivas, impõe‑se o regime de separação obrigatória de bens.

Assim, o pacto antenupcial que fixa a comunhão universal não prevalecerá: aplica‑se o regime legal obrigatório, salvo se o juiz, a pedido dos nubentes, afastar as causas suspensivas mediante prova da inexistência de prejuízo aos interessados.

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