Questão FC418884
Maurício, ator, 23 anos, e Fernanda, atriz, 25 anos, diagnosticados com Síndrome de Down, não curatelados, namoram há 3 anos. Em 2019, enquanto procuravam uma atividade laborativa
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FGV · 2022
Maurício, ator, 23 anos, e Fernanda, atriz, 25 anos, diagnosticados com Síndrome de Down, não curatelados, namoram há 3 anos.
Em 2019, enquanto procuravam uma atividade laborativa em sua área, tanto Maurício quanto Fernanda buscaram, em processos diferentes, a fixação de tomada de decisão apoiada para o auxílio nas decisões relativas à celebração de diversas espécies de contratos, a qual se processou seguindo todos os trâmites adequados deferidos pelo Poder Judiciário. Assim, os pais de Maurício tornaram-se seus apoiadores e os pais de Fernanda, os apoiadores dela.
Em 2021, Fernanda e Maurício assinaram contratos com uma emissora de TV, também assinados por seus respectivos apoiadores. Como precisarão morar próximo à emissora, o casal terá de mudar-se de sua cidade e, por isso, está buscando alugar um apartamento. Nesta conjuntura, Maurício e Fernanda conheceram Miguel, proprietário do imóvel que o casal pretende locar.
Sobre a situação apresentada, conforme a legislação brasileira, assinale a afirmativa correta.
- Maurício e Fernanda são incapazes em razão do diagnóstico de Síndrome de Down.
- Maurício e Fernada são capazes por serem pessoas com deficiência apoiadas, ou seja, caso não fossem apoiados, seriam incapazes.
- Maurício e Fernanda são capazes, independentemente do apoio, mas Miguel poderá exigir que os apoiadores contra-assinem o contrato de locação, caso ele seja realmente celebrado.
- Miguel, em razão da capacidade civil de Maurício e de Fernanda, fica proibido de exigir que os apoiadores de ambos contra-assinem o contrato de locação, caso ele seja realmente celebrado.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
Certo
Comentário do professor
Maurício e Fernanda são, em regra, capazes para praticar atos da vida civil. A instauração da tomada de decisão apoiada não os torna incapazes: é um mecanismo de assistência, não de substituição.
A tomada de decisão apoiada permite que a pessoa com deficiência eleja apoiadores que a auxiliem na informação e na deliberação, preservando sua autonomia e titularidade dos atos.
Normativamente, o §5º do art. 1.783‑A do Código Civil (introduzido pela Lei nº 13.146/2015) prevê que o terceiro que contrata com a pessoa apoiada pode exigir que os apoiadores contra‑assinem o contrato, desde que especifique, por escrito, a função desses apoiadores.
Na prática, isso significa que Miguel pode legitimamente solicitar a contra‑assinatura dos apoiadores como condição para firmar o contrato de locação, sem que tal exigência descaracterize a capacidade dos contratantes.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em