Questão FC418886
Serafim, com 79 anos, desapareceu sem deixar notícias há mais de seis anos. Embora não tenha deixado bens, interessava aos herdeiros a imediata sucessão em contrato de locação não
Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)
FGV · 2025
Serafim, com 79 anos, desapareceu sem deixar notícias há mais de seis anos. Embora não tenha deixado bens, interessava aos herdeiros a imediata sucessão em contrato de locação não residencial, visando a fundamentar ação renovatória cujo prazo decadencial se aproximava. Por isso, ingressaram diretamente com a sucessão definitiva.
Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- não é possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência; tampouco há interesse em se socorrer do procedimento de ausência se não há bens arrecadáveis;
- é possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência, porque Serafim já teria atingido 85 anos ao tempo do requerimento e as últimas notícias a seu respeito datam de mais de seis anos, mas não há interesse em se socorrer do procedimento de ausência se não há bens arrecadáveis;
- é possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência, porque Serafim já teria atingido 85 anos ao tempo do requerimento e as últimas notícias a seu respeito datam de mais de seis anos; no mais, só há interesse em se socorrer do procedimento de ausência se há bens, ainda que a possibilidade de sua arrecadação seja deixada ao momento próprio;
- não é possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência, se, ao tempo do desaparecimento, o ausente tinha menos de 80 anos, mas não é necessário que existam bens, arrecadáveis ou não, para justificar o procedimento de ausência;
- é possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência, porque Serafim já teria atingido 85 anos ao tempo do requerimento e as últimas notícias a seu respeito datam de mais de seis anos; no mais, não é necessário que existam bens, arrecadáveis ou não, para justificar o procedimento de ausência.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O art. 38 do Código Civil admite a abertura direta da sucessão definitiva quando se prova que o ausente conta 80 anos ou mais e que de 5 anos datam as últimas notícias.
Na hipótese, embora Serafim tivesse 79 anos ao desaparecer, passaram-se mais de 6 anos, de modo que, ao tempo do requerimento, ele já teria atingido 85 anos, satisfazendo os requisitos legais para a sucessão definitiva direta.
Além disso, não se exige a existência de bens, arrecadáveis ou não, para legitimar o procedimento: a norma tutela a presunção de morte diante da idade e do lapso temporal das últimas notícias.
O STJ consolidou esse entendimento, reconhecendo a hipótese autônoma de sucessão definitiva sem prévia sucessão provisória (REsp 1924451/SP).
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