Questão FC418915
Caio faleceu em 2024, sem deixar testamento. Era casado com Fernanda desde 2019, sob o regime da separação obrigatória de bens, em razão da idade de Caio quando do casamento. O cas
Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)
FGV · 2025
Caio faleceu em 2024, sem deixar testamento. Era casado com Fernanda desde 2019, sob o regime da separação obrigatória de bens, em razão da idade de Caio quando do casamento. O casal não teve filhos, mas Caio deixou dois filhos de um relacionamento anterior.
Durante o casamento, Fernanda residiu com Caio no imóvel de propriedade exclusiva dele, que teria sido adquirido antes do casamento. Após a morte de Caio, ela buscou habilitar-se no inventário como herdeira concorrente dos filhos do falecido, invocando sua condição de cônjuge sobrevivente. Os filhos contestaram, alegando que Fernanda não teria qualquer direito sucessório.
Diante desse cenário, com base no Código Civil e na jurisprudência consolidada, assinale a afirmativa correta.
- Fernanda tem direito à herança, pois o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, independentemente do regime de bens, nos termos do Art. 1.829, inciso I, do Código Civil.
- Fernanda concorre com os filhos do falecido apenas se comprovar que contribuiu, com esforço comum, para a aquisição do bem durante o casamento, mesmo sob separação obrigatória de bens.
- Fernanda não tem direito à herança, pois o cônjuge sobrevivente casado sob separação obrigatória de bens não concorre com descendentes do falecido.
- Fernanda terá direito à herança apenas sobre o imóvel onde residia com o falecido, por força do direito real de habitação previsto no Código Civil.
- Fernanda é herdeira necessária, ainda que casada sob separação obrigatória de bens, e tem direito à mesma proporção da herança que os filhos do falecido.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Fernanda não tem direito à herança de Caio na qualidade de cônjuge, porque eram casados sob separação obrigatória de bens — situação em que o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes na sucessão.
O fundamento está no art. 1.829, I, do Código Civil, combinado com o motivo que impõe a separação (ex.: art. 1.641, II) — a lei afasta a vocação sucessória do cônjuge quando a separação foi imposta, evitando que a morte “una” patrimônios que a própria norma determinou permanecerem separados em vida.
Na prática, isso significa que bens particulares de Caio (como o imóvel adquirido antes do casamento) integram a herança a ser transmitida aos seus filhos, não cabendo a Fernanda a condição de herdeira concorrente.
A interpretação é pacífica na doutrina e na jurisprudência, que aplicam a regra literal do Código Civil nesse contexto.
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