Questão FC418924
Fátima vivia em união estável com Geraldo há muitos anos quando ele veio a falecer. Além da companheira, ele deixou dois filhos de uma relação anterior, os quais agora querem vende
Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)
FGV · 2023
Fátima vivia em união estável com Geraldo há muitos anos quando ele veio a falecer. Além da companheira, ele deixou dois filhos de uma relação anterior, os quais agora querem vender o único bem que ele deixou, o imóvel no qual Fátima vivia com o falecido. Fátima, por sua vez, alega ser titular de direito real de habitação sobre o imóvel.
A alegação de Fátima deve ser:
- acolhida, pois o(a) companheiro(a) sobrevivente é titular de direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, independentemente de registro;
- acolhida, mas somente se o direito real de habitação de Fátima houver sido registrado junto à matrícula do imóvel objeto da sucessão;
- acolhida, mas somente se houver sido formalizada escritura pública de declaração da união estável entre Fátima e Geraldo;
- rejeitada, pois o direito real de habitação é atribuído somente ao cônjuge, tendo em vista a publicidade e formalidade do casamento em oposição à união estável;
- rejeitada, pois não se trata da hipótese de direito real de habitação resultante do direito de família, que prescinde de registro.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alegação de Fátima deve ser acolhida porque o direito real de habitação é assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente conforme o art. 1.831 do Código Civil, quando se trata do imóvel destinado à residência da família e este é o único bem imóvel a inventariar.
Trata‑se de direito que se constitui ex vi legis, ou seja, por força da lei, não exigindo registro na matrícula do imóvel para produzir efeitos perante terceiros.
O entendimento estende‑se à união estável por interpretação conforme a Constituição (art. 226, §3º), garantindo ao companheiro sobrevivente proteção equivalente à do cônjuge.
É direito vitalício, intransmissível e limitado ao uso residencial, o que impede a alienação do imóvel sem observância do encargo do direito de habitação.
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