Questão FC418929
Clóvis, funcionário público aposentado, divorciado, falecido em março de 2020 com 75 anos, era pai de Leonora, 40 anos, e Luciana, 16 anos. Faleceu sem deixar dívidas e sem realiza
Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)
FGV · 2022
Clóvis, funcionário público aposentado, divorciado, falecido em março de 2020 com 75 anos, era pai de Leonora, 40 anos, e Luciana, 16 anos. Faleceu sem deixar dívidas e sem realizar doações aos seus herdeiros necessários. Titular de um patrimônio razoável, foi vítima de um câncer descoberto no estágio terminal, 6 (seis) meses antes de sua morte. Desde o nascimento de Luciana, sempre foi uma preocupação de Clóvis proporcionar para ela as mesmas oportunidades desfrutadas por Leonora, quais sejam, cursar o ensino superior com auxílio paterno e, assim, conseguir o subsídio necessário para buscar uma carreira de sucesso profissional.
Por este motivo, Clóvis vendeu os 3 (três) imóveis – que compõem 70% do seu patrimônio – de que era proprietário quando Luciana ainda era criança e depositou este dinheiro em conta bancária, juntamente com todas as suas economias, no intuito de deixar, quando de sua morte, somente patrimônio em dinheiro.
No ano de 2019, ao saber de sua doença, Clóvis, em pleno exercício de suas faculdades mentais, elaborou um testamento público, destinando toda a parte disponível de sua herança à Luciana.
Diante de seu falecimento, é possível afirmar que
- Clóvis não poderia vender seus imóveis ao longo de sua vida, pois lhe era vedado determinar a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
- caberá à Luciana 75% da herança de Clóvis. Já Leonora receberá 25% da mesma herança.
- Clóvis perdeu a capacidade de dispor do seu patrimônio por testamento a partir do momento em que descobriu o diagnóstico de câncer.
- a herança deve ser dividia em partes iguais entre as filhas de Clóvis, ou seja, 50% para Luciana e 50% para Leonora.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Clóvis destinou, por testamento, toda a sua parte disponível a Luciana. No ordenamento sucessório, a metade do patrimônio do falecido é impossível de gravar por testamento — a legítima — e a outra metade é a parte disponível, livre para disposição.
A legítima (50%) será dividida igualmente entre os descendentes (art. 1.834 e 1.835 do CC), cabendo a cada filha \(25\%\). Assim, Luciana recebe \(25\%\) da legítima mais os \(50\%\) da parte disponível que lhe foi legada: \(50\% + 25\% = 75\%\).
Leonora, por sua vez, fica apenas com a metade da legítima: \(25\%\). Ressalte-se que o fato de Luciana ser menor ou beneficiária por testamento não reduz seu direito à legítima; o testamento não prejudica a legítima do herdeiro necessário.
Portanto: Luciana 75% da herança e Leonora 25%.
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