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Questão FC418940

Carla e Rafael se casaram em 2015, com 68 e 72 anos, respectivamente, e Carla se mudou para a casa de Rafael em Petrópolis. Em janeiro de 2021, Rafael faleceu ab intestato, deixand

Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)

FGV · 2021

Carla e Rafael se casaram em 2015, com 68 e 72 anos, respectivamente, e Carla se mudou para a casa de Rafael em Petrópolis. Em janeiro de 2021, Rafael faleceu ab intestato, deixando dois filhos maiores. Carla continuou a residir no imóvel e foi surpreendida ao receber citação postal em ação de reintegração de posse proposta pelo espólio de Rafael e distribuída na Comarca da Capital. Carla procurou o(a) Defensor(a) Público(a) da Comarca em que reside, informando que não tem onde morar e que seu único bem é um automóvel.

 

Considerando a situação descrita, é correto afirmar que:

  1. Carla não faz jus ao direito real de habitação, pois possui outro bem;
  2. Carla, como titular do direito real de habitação, não pode ser condenada ao pagamento de aluguel por ocupação exclusiva do bem;
  3. a petição inicial da demanda de reintegração deveria ter sido indeferida, eis que a legitimidade é dos herdeiros;
  4. além da condição de titular do direito real de habitação, Carla pode alegar, para permanecer no imóvel, a sua condição de meeira de Rafael;
  5. a ação não poderia ter sido proposta na Comarca da Capital, o que deve ser alegado através de exceção de incompetência relativa.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Carla é titular do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC, que assegura ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel destinado à residência da família.

Esse direito é vitalício e personalíssimo: acompanha a pessoa do sobrevivente até seu falecimento e não se transmite nem se confunde com a propriedade.

Importante: o direito tem caráter gratuito. Assim, os herdeiros não podem exigir aluguel do cônjuge/companheiro sobrevivente pela ocupação exclusiva do imóvel nem condená‑lo ao pagamento de rendas decorrentes do uso.

Esse entendimento encontra sólido respaldo jurisprudencial do STJ, que reafirma a finalidade humanitária e a proteção à moradia do instituto.

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