Questão FC418940
Carla e Rafael se casaram em 2015, com 68 e 72 anos, respectivamente, e Carla se mudou para a casa de Rafael em Petrópolis. Em janeiro de 2021, Rafael faleceu ab intestato, deixand
Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)
FGV · 2021
Carla e Rafael se casaram em 2015, com 68 e 72 anos, respectivamente, e Carla se mudou para a casa de Rafael em Petrópolis. Em janeiro de 2021, Rafael faleceu ab intestato, deixando dois filhos maiores. Carla continuou a residir no imóvel e foi surpreendida ao receber citação postal em ação de reintegração de posse proposta pelo espólio de Rafael e distribuída na Comarca da Capital. Carla procurou o(a) Defensor(a) Público(a) da Comarca em que reside, informando que não tem onde morar e que seu único bem é um automóvel.
Considerando a situação descrita, é correto afirmar que:
- Carla não faz jus ao direito real de habitação, pois possui outro bem;
- Carla, como titular do direito real de habitação, não pode ser condenada ao pagamento de aluguel por ocupação exclusiva do bem;
- a petição inicial da demanda de reintegração deveria ter sido indeferida, eis que a legitimidade é dos herdeiros;
- além da condição de titular do direito real de habitação, Carla pode alegar, para permanecer no imóvel, a sua condição de meeira de Rafael;
- a ação não poderia ter sido proposta na Comarca da Capital, o que deve ser alegado através de exceção de incompetência relativa.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
B
Comentário do professor
Carla é titular do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC, que assegura ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel destinado à residência da família.
Esse direito é vitalício e personalíssimo: acompanha a pessoa do sobrevivente até seu falecimento e não se transmite nem se confunde com a propriedade.
Importante: o direito tem caráter gratuito. Assim, os herdeiros não podem exigir aluguel do cônjuge/companheiro sobrevivente pela ocupação exclusiva do imóvel nem condená‑lo ao pagamento de rendas decorrentes do uso.
Esse entendimento encontra sólido respaldo jurisprudencial do STJ, que reafirma a finalidade humanitária e a proteção à moradia do instituto.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em