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Questão FC418958

Marta, 75 anos, solteira, sem filhos, com todos os ascendentes falecidos, é irmã de Alberto e prima de Donizete. Proprietária de alguns imóveis, Marta procurou um cartório para lav

Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)

FGV · 2021

Marta, 75 anos, solteira, sem filhos, com todos os ascendentes falecidos, é irmã de Alberto e prima de Donizete. Proprietária de alguns imóveis, Marta procurou um cartório para lavrar testamento público em 2019. Ainda que seu contato com o irmão Alberto fosse ocasional, sendo muito mais próxima de Donizete, optou por dividir sua herança entre ambos.

Contudo, ao longo de 2020, durante a pandemia de Covid-19, Marta passou a residir junto de Donizete e sua família. Enquanto a convivência somente aumentou o afeto e a consideração entre os primos, o contato entre Marta e Alberto tornou-se ainda mais raro. Não por outro motivo, em agosto de 2020, Marta procurou o mesmo cartório e lavrou um novo testamento público, o qual nomeava Donizete como seu único herdeiro.

Em janeiro de 2021, Marta faleceu. Ao tomar conhecimento da disposição de última vontade da irmã, Alberto consulta você, como advogado(a), a respeito da situação.

Com efeito, é correto afirmar que

  1. o testamento feito por Marta em agosto de 2020 revoga o testamento feito pela mesma em 2019. Portanto, toda herança de Marta deverá ser transmitida a Donizete.
  2. no testamento, Marta deveria deixar ao menos metade de sua herança para Alberto, seu irmão e, assim, herdeiro necessário.
  3. Marta apenas poderia afastar o direito à herança de Alberto por meio de deserdação fundada no abandono afetivo.
  4. Marta encontrava-se proibida de testar novamente desde o momento em que testou pela primeira vez no ano de 2019, pois o testamento é sempre irrevogável.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Marta lavrou testamento público em agosto de 2020 nomeando Donizete único herdeiro; esse testamento revoga o anterior por ser posterior e porque o testamento é ato personalíssimo, podendo ser alterado a qualquer tempo (art. 1.858 CC).

A revogação pode ocorrer pelo mesmo modo e forma do testamento original e ser total ou parcial (arts. 1.969 e 1.970 CC). No caso, tratando‑se de nova disposição pública que nomeia herdeiro único, há revogação total do precedente.

Além disso, não há na situação herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge) que limitem a disponibilidade do patrimônio; assim, a parte disponível abrange a totalidade dos bens (arts. 1.845 e 1.846 CC).

Portanto, a sucessão se realizará nos termos do testamento de 2020, transmitindo‑se a herança integral a Donizete.

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