Questão FC418962
Em março de 2022, Antônio, viúvo, cego desde o nascimento e com 82 anos de idade, compareceu ao cartório de notas com o objetivo de lavrar testamento público. Declara que deseja de
Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)
FGV · 2025
Em março de 2022, Antônio, viúvo, cego desde o nascimento e com 82 anos de idade, compareceu ao cartório de notas com o objetivo de lavrar testamento público. Declara que deseja deixar metade de seu patrimônio disponível a seu neto Roberto e a outra metade a uma fundação beneficente de apoio a crianças com deficiência visual, a ser criada após sua morte.
O tabelião lavrou o testamento conforme as declarações de Antônio e leu o conteúdo em voz alta diante de duas testemunhas instrumentárias, que também assinaram o instrumento. Antônio, com o auxílio de seu advogado, também assinou o testamento. Após o falecimento de Antônio, em setembro de 2023, um dos filhos, não contemplado no testamento, impugnou judicialmente sua validade, ao argumento de que não consta do testamento a condição de cegueira do testador e a segunda leitura por uma das testemunhas.
Considerando os requisitos do testamento público e as disposições legais da sucessão testamentária, é correto afirmar que:
- o testamento público de Antônio é válido, pois foi lido pelo tabelião diante das testemunhas e assinado pelo testador, não havendo exigência legal de formalidades adicionais para pessoas com deficiência;
- a disposição em favor da fundação beneficente é nula, pois pessoas jurídicas futuras não podem ser beneficiárias de testamento;
- o testamento é inválido, pois o testador, por ser cego, não poderia lavrar testamento público, sendo exigível testamento cerrado com aprovação judicial;
- o testamento é inválido, pois, embora a cegueira não impeça o ato, houve descumprimento de formalidade essencial prevista em lei específica para testadores cegos;
- o testamento é válido, pois observadas as formalidades exigidas, porém ineficaz apenas em relação à parte destinada ao neto, pois é obrigatório que ele concorra com os herdeiros necessários à totalidade da herança.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O testamento é inválido porque, embora a cegueira não impeça a manifestação de vontade, a lei impõe formalidade especial ao testador cego: o documento deve ser lido duas vezes, uma pelo tabelião (ou substituto) e outra por uma das testemunhas designada pelo testador, com menção circunstanciada no instrumento (art. 1.867).
No caso, Antônio é cego e o tabelião leu o testamento apenas uma vez; faltou a segunda leitura pela testemunha indicada e a respectiva anotação. Essa exigência é formal e essencial: sua inobservância compromete a validade do ato, independentemente de haver assinatura ou presença de testemunhas.
Logo, a impugnação do herdeiro tem fundamento, pois a nulidade decorre do descumprimento da forma legal prevista para testadores cegos.
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