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Questão FC418964

Eduardo é casado com Josefa, pelo regime de comunhão parcial de bens. Eduardo trabalhou com carteira assinada até se aposentar, em janeiro de 2018. Da união nasceram Lúcio e Nádia,

Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)

FGV · 2021

Eduardo é casado com Josefa, pelo regime de comunhão parcial de bens. Eduardo trabalhou com carteira assinada até se aposentar, em janeiro de 2018. Da união nasceram Lúcio e Nádia, maiores, casados e com filhos. Antes do casamento, Eduardo já possuía um imóvel de sua propriedade e adquiriu mais um após o matrimônio. Em fevereiro de 2021, Eduardo começou a se sentir mal e foi levado para a emergência, ocasião em que foi constatada uma doença cardíaca. Eduardo ficou preocupado, pois, além de Lúcio e Nádia, criou sua enteada, Cecília, e optou por realizar um testamento particular no próprio hospital, eis que Cecília não era sua herdeira legítima. Contudo, por estar acamado, Eduardo não conseguiu redigir o testamento de próprio punho, e o ditou para a enfermeira do hospital, tendo aposto sua digital no documento. O testamento foi feito na presença de três técnicos de enfermagem, que o subscreveram. Horas depois, Eduardo faleceu em razão de infarto fulminante.


Diante da situação, é correto afirmar que:

  1. tratando-se de circunstância excepcional, o testamento feito por Eduardo poderia ser confirmado pelo juiz, independentemente da presença de testemunhas;
  2. esse testamento pode ser validado, mesmo sem a assinatura do testador, em razão do princípio da prevalência da vontade do testador;
  3. Josefa não é herdeira de Eduardo, eis que já é meeira, possuindo, no entanto, direito real de habitação;
  4. na hipótese de um dos filhos de Eduardo renunciar à herança, os netos dele sucedem por cabeça;
  5. Cecília não poderá receber quinhão maior do que os filhos biológicos de Eduardo, eis que herdeira testamentária.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O enunciado descreve um testamento particular em que faltou a tradicional assinatura de próprio punho, mas houve a aposição da impressão digital do testador e a subscrição de três presentes. Nessa hipótese, prevalece o princípio da prevalência da vontade do testador.

O entendimento consolidado do STJ admite, de forma excepcional e casuística, a relativização de formalidades quando outros elementos provam cabalmente a manifestação de última vontade e a capacidade do testador. A assinatura manuscrita é uma presunção (juris tantum) de autenticidade da vontade; se inexistente, pode ser suprida por provas que demonstrem a intenção real.

Assim, no caso concreto, a impressão digital aliada às assinaturas das testemunhas e à ausência de dúvida quanto à lucidez de Eduardo permitem que o testamento seja validado, cabendo ao juiz aferir, com base nas provas, se a vontade dele ficou inequivocamente demonstrada.

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