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Questão FC418975

Helena legou a Maria, Julia e Antônio seus bens, nomeando este último como seu testamenteiro. Ocorre que, aberta a sucessão, descobriu-se a existência de dois testamentos sucessivo

Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)

FGV · 2025

Helena legou a Maria, Julia e Antônio seus bens, nomeando este último como seu testamenteiro. Ocorre que, aberta a sucessão, descobriu-se a existência de dois testamentos sucessivos que se diferenciavam quanto às cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade constantes do segundo testamento. Além disso, no primeiro testamento, havia uma cláusula específica e expressa segundo a qual o testamenteiro renunciava à vintena, ao passo que o testamento superveniente é silente em relação ao tema. Não há cláusula revogatória expressa.

 

Nesse caso, é correto afirmar que Antônio:

  1. faz jus à remuneração, porque a superveniência de um segundo testamento, nas condições postas, leva à revogação integral do primeiro;
  2. não faz jus à remuneração, porque o silêncio e a omissão do testador, nas condições postas, não produzem a revogação, ainda que parcial, do testamento anterior especificamente quanto à renúncia à vintena;
  3. faz jus à remuneração, porque a superveniência do segundo testamento, nas condições postas, leva à revogação parcial do primeiro, naquilo em que houver incompatibilidade, o que ocorre especificamente quanto à renúncia à vintena;
  4. não faz jus à remuneração, porque a coexistência de dois testamentos, sem que seja possível aferir qual representava a última vontade de Helena, leva à insubsistência de ambos, de modo que sequer assumirá o encargo de testamenteiro;
  5. faz jus à remuneração, porque o silêncio e a omissão do testador, nas condições postas, embora produzam a revogação parcial do testamento anterior, não poderiam surtir efeitos sobre ato do próprio testamenteiro que renunciou à vintena.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Antônio não faz jus à remuneração porque a renúncia à vintena, sendo expressa no primeiro testamento, subsiste quando o testamento posterior é silente sobre esse ponto.

O Código Civil, no art. 1.970, prevê que a revogação do testamento pode ser total ou parcial e que, se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste no que não for contrário ao posterior.

Assim, a omissão do testador no segundo testamento não caracteriza revogação tácita da renúncia já feita. Como não há disposição posterior incompatível, a renúncia feita pelo testamenteiro permanece válida, impedindo-lhe pleitear a vintena.

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