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Questão FC418976

Maria era usufrutuária de um imóvel no Leblon, no Rio de Janeiro. Após sua morte, em 2025, o tabelião de notas encarregado de lavrar a partilha em inventário extrajudicial apontou

Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)

FGV · 2025

Maria era usufrutuária de um imóvel no Leblon, no Rio de Janeiro. Após sua morte, em 2025, o tabelião de notas encarregado de lavrar a partilha em inventário extrajudicial apontou a necessidade de recolher um tributo que só incidiria por força da transmissão causa mortis do direito ao usufruto a José, cônjuge supérstite de Maria.

 

Nesse caso, a cobrança é:

  1. indevida;
  2. lícita, em tese, apenas se o usufruto for vidual;
  3. lícita, em tese, apenas se o usufruto for sucessivo a José;
  4. lícita, em tese, apenas se o usufruto fosse simultâneo com expressa previsão do direito de acrescer a José;
  5. lícita, em tese, apenas se o usufruto fosse simultâneo com expressa previsão do direito de acrescer a José, independentemente de previsão expressa do direito de acrescer.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A cobrança é indevida.

O usufruto é, em regra, um direito personalíssimo e extingue‑se com a morte do usufrutuário (cf. art. 1.410, I, CC). Assim, ao falecer Maria o direito de usufruto não é transmitido a terceiros, mas simplesmente cessa.

Com a extinção do usufruto ocorre a consolidação da nua‑propriedade na pessoa do nu‑proprietário, que passa a deter a plena propriedade do bem sem qualquer transmissão causa mortis desse direito específico.

O imposto estadual sobre transmissão por morte (ITCMD) tem como fato gerador a efetiva transmissão de bens ou direitos. Não havendo transmissão do usufruto, não se verifica o fato gerador que legitima a cobrança.

Portanto, o tabelião não poderia exigir recolhimento do tributo relativo ao direito de usufruto.

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