Questão FC418988
Rosenildo era credor cível de empreendimento de economia solidária. Depois de descobrir a confusão patrimonial entre seus diretores, postulou judicialmente, no bojo de execução de
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
FGV · 2025
Rosenildo era credor cível de empreendimento de economia solidária. Depois de descobrir a confusão patrimonial entre seus diretores, postulou judicialmente, no bojo de execução de título extrajudicial, a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse caso, o pleito é:
- inviável, porque a legislação não concede personalidade jurídica autônoma aos empreendimentos de economia solidária;
- inviável, considerando que, embora tais empreendimentos tenham personalidade jurídica autônoma, seus membros não têm direitos e deveres entre si, de modo que não poderiam responder pelas obrigações do ente coletivo;
- viável e poderá atingir todos os membros, que são ligados por um vínculo obrigacional semelhante ao das sociedades;
- viável, mas poderá atingir apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, porque, nesse tipo de pessoa jurídica, o elemento pessoal pouco importa;
- viável e poderá atingir todos os membros, porque, nesse tipo de pessoa jurídica, o elemento pessoal pouco importa.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O pedido é viável: os empreendimentos de economia solidária são reconhecidos como pessoas jurídicas de direito privado, de modo que cabe a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrados os requisitos legais.
Entretanto, a responsabilização patrimonial será limitada. Pela aplicação subsidiária das regras das associações (por força do art. 44, §2º do CC), e considerando a ausência de vínculo obrigacional amplo entre todos os membros, a medida atingirá apenas o patrimônio dos associados que exerceram cargo diretivo e com poder de decisão na entidade.
Essa solução harmoniza o art. 50 do CC (desconsideração) com a proteção de associados inertes e encontra respaldo em precedentes do STJ, que admitiram desconsideração limitada aos dirigentes responsáveis pela confusão patrimonial.
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