Questão FC418993
A empresa XYWZ, com sede no Estado do Amapá, há alguns anos enfrentava dificuldades financeiras e passou a não realizar o pagamento de dívidas que já acumulavam um passivo maior do
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
FGV · 2022
A empresa XYWZ, com sede no Estado do Amapá, há alguns anos enfrentava dificuldades financeiras e passou a não realizar o pagamento de dívidas que já acumulavam um passivo maior do que o seu ativo. Com a pandemia, a situação se agravou ainda mais e a empresa encerrou suas atividades às pressas, sem comunicar aos órgãos competentes. Diante da inadimplência da empresa, seus credores, incluindo o fisco, entraram em juízo e solicitaram a desconsideração da personalidade jurídica.
Atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve considerar, no caso, que:
- para a desconsideração da personalidade jurídica basta a caracterização do estado de insolvência da empresa;
- caso a empresa participasse de grupo econômico, haveria a desconsideração da personalidade jurídica;
- a dissolução irregular é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no Art. 50 do Código Civil;
- presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes;
- tratando-se de regra que importa na ampliação do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o Art. 50 do Código Civil é a de que, diante do encerramento irregular das atividades, a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Súmula 435 do STJ.
Essa presunção legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, permitindo que a Fazenda exija o crédito tributário diretamente daquele que administrava a sociedade quando demonstrada a ausência de funcionamento no endereço fiscal.
Trata‑se de uma presunção relativa: viabiliza o prosseguimento executivo contra o sócio-gerente, cabendo à parte afetada produzir prova em sentido contrário para afastá‑la.
Na prática, a constatação do abandono do domicílio fiscal e da falta de comunicação fortalece a pretensão fiscal de responsabilização patrimonial do sócio-gerente.
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