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Questão FC418995

Em 2021, Rodrigo, então com 72 anos, casou-se com Laura, de 59 anos. Eles não firmaram pacto antenupcial. Durante o casamento, adquiriram um imóvel em nome de Rodrigo, com particip

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

FGV · 2025

Em 2021, Rodrigo, então com 72 anos, casou-se com Laura, de 59 anos. Eles não firmaram pacto antenupcial. Durante o casamento, adquiriram um imóvel em nome de Rodrigo, com participação financeira de ambos.


Já em 2020, Cláudio, com 74 anos, passou a conviver em união estável com Sônia, de 65 anos. Também não houve formalização de regime de bens por escritura pública. A convivência seguiu estável, e o casal construiu um patrimônio comum ao longo da relação.


Recentemente, eles tiveram conhecimento de que uma decisão do STF poderia alterar as regras de regime de bens e sucessórias de suas relações. Em razão disso, procuraram um advogado(a), questionado se ainda estariam obrigados a seguir o regime de bens de seus casamento e união estável ou se poderiam alterá-los. Também, pediram explicações sobre o impacto da referida decisão na sucessão, caso nada fizessem.


Sobre o fato apresentado, com base no entendimento do STF e na legislação civil vigente, assinale a opção que indica a informação prestada corretamente pelo advogado.

  1. O regime da separação obrigatória de bens nos dois casos é inconstitucional e será desconsiderado mesmo sem manifestação das partes, permitindo que Laura e Sônia concorram na herança como se o regime fosse de comunhão parcial de bens.
  2. Tanto Rodrigo e Laura quanto Cláudio e Sônia poderão alterar o regime da separação obrigatória, desde que o façam por escritura pública conjunta no cartório, com efeitos retroativos à data do casamento ou da união.
  3. Apenas no caso de união estável é possível afastar a separação obrigatória por escritura pública. Nos casamentos, o regime é imutável por força da lei, independentemente da vontade das partes.
  4. A decisão do STF permite que o regime da separação obrigatória de bens seja afastado, desde que haja manifestação expressa das partes: por autorização judicial no caso do casamento e por escritura pública no caso da união estável.
  5. A decisão do STF determina que, se houver aquisição conjunta de bens durante a convivência, ainda que sob o regime da separação obrigatória, o cônjuge ou companheira terá direito à herança sobre esses bens, pois a partilha deve refletir a efetiva contribuição econômica de cada um.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente a autorização do STF para afastar a separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641, II, do CC, desde que haja manifestação expressa das partes.

No casamento, essa manifestação exige autorização judicial (procedimento previsto no art. 1.639, §2º), por se tratar de alteração do regime nupcial.

Na união estável, a vontade pode ser formalizada por escritura pública em cartório, cabendo ao instrumento público afastar a imposição automática.

O entendimento do STF (Tema 1.236) valoriza a autonomia privada e a dignidade da pessoa idosa, permitindo escolha livre do regime.

Os efeitos são ex nunc — a alteração vale para o futuro, não retroagindo para desfazer negócios anteriores.

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