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Questão FC419018

Pedro financiou a aquisição de um veículo seminovo. Em garantia, alienou-o fiduciariamente ao banco. Depois da terceira prestação, cessaram os pagamentos. A instituição financeira,

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

FGV · 2024

Pedro financiou a aquisição de um veículo seminovo. Em garantia, alienou-o fiduciariamente ao banco. Depois da terceira prestação, cessaram os pagamentos. A instituição financeira, então, remeteu notificação à sua residência, com aviso de recebimento. A diligência, enviada para o endereço informado na contratação, resultou negativa, por ausência do destinatário quando da tentativa de entrega.

 

Mesmo assim, dias depois, a credora ingressou com demanda de busca e apreensão do bem, com pedido liminar. Nesse caso, é correto afirmar que a mora:

  1. decorre do mero inadimplemento, de modo que a notificação era prescindível;
  2. decorre do mero inadimplemento, mas a notificação é imprescindível para comprová-la, o que é atendido com a mera expedição, ainda que o destinatário esteja ausente no momento da entrega;
  3. não decorre do mero inadimplemento, de modo que a notificação é imprescindível para constituí-la, o que é atendido com a mera expedição, ainda que o destinatário esteja ausente no momento da entrega;
  4. decorre do mero inadimplemento, mas a notificação é imprescindível para comprová-la; no entanto, ainda que seja desnecessário o recebimento pessoal pelo destinatário, a devolução por motivo de ausência não é suficiente para demonstrá-la;
  5. não decorre do mero inadimplemento, de modo que a notificação é imprescindível para constituí-la; nesse sentido, ainda que seja desnecessário o recebimento pessoal pelo destinatário, a devolução por motivo de ausência não é suficiente para demonstrá-la.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, na alienação fiduciária, a mora nasce pelo simples inadimplemento — isto é, pelo vencimento da prestação não paga. Não se exige ato adicional para constituí‑la, porém é indispensável provar essa mora quando se pretende a busca e apreensão.

Para essa prova, basta a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto‑Lei 911/1969, a expedição por carta registrada com aviso de recebimento atende ao requisito, mesmo que o destinatário esteja ausente ao tentar a entrega.

Assim, a simples remessa e comprovação do envio ao endereço contratual legitimam o pedido liminar de busca e apreensão, não sendo necessária a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento.

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