Questão FC419019
A franqueadora X enviou à franqueada Y o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratad
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
FGV · 2024
A franqueadora X enviou à franqueada Y o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da franqueadora, utilizado sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato.
Nesse caso, embora não se tenha assinado o contrato, a declaração tácita de vontade pode ser aferida à luz do seguinte instituto do direito civil:
- tu quoque;
- gestão de negócios;
- contrato preliminar;
- adimplemento substancial;
- comportamento concludente.
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Comentário do professor
A expressão comportamento concludente refere-se à exteriorização da vontade por atos que demonstram, de modo inequívoco, a aceitação de um negócio, ainda que não haja assinatura formal.
No caso, a franqueada recebeu treinamento, utilizou a marca, instalou as unidades e pagou as contraprestações: condutas que, em conjunto, configuram a declaração tácita de vontade e indicam anuência ao contrato enviado.
Essa análise apoia-se no princípio da liberdade de forma (art. 107 CC) e na possibilidade de o silêncio ou a conduta importarem em anuência (art. 111 CC), sempre interpretados à luz da boa-fé objetiva, que veda comportamento contraditório e protege a confiança legítima da outra parte.
Decisões do STJ reconhecem que a execução efetiva do ajuste constitui comportamento concludente capaz de validar a relação contratual.
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