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Questão FC419020

Em 2004, Rosa e Heleno doam, por escritura pública, para seu único filho, Adamastor, uma fazenda com cláusula de inalienabilidade. Em 2022, Adamastor, já com 71 anos, pede o cancel

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

FGV · 2023

Em 2004, Rosa e Heleno doam, por escritura pública, para seu único filho, Adamastor, uma fazenda com cláusula de inalienabilidade.

Em 2022, Adamastor, já com 71 anos, pede o cancelamento do gravame, sob o fundamento de que não tem como conservar propriamente o imóvel, cuja manutenção em seu patrimônio está lhe causando mais ônus do que bônus, tudo a violar seus direitos fundamentais como pessoa idosa.

Heleno, instado a se manifestar, resiste ao pedido, sob o fundamento de que a fazenda é seu único legado. Rosa já havia falecido.

Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

  1. a cláusula somente poderá ser cancelada com a morte de Adamastor, em favor de seus herdeiros, considerando que não pode haver restrição perpétua à alienabilidade de bens;
  2. para justificar o cancelamento da cláusula, Adamastor deverá comprovar o esvaziamento do conteúdo econômico do direito que lhe foi transferido, porque, nesse caso, para evitar a destruição da coisa, é possível sua alienação;
  3. considerando que a doação constituiu adiantamento de legítima, é possível proceder ao cancelamento da cláusula, por aplicação analógica do Art. 1.848 do Código Civil, segundo o qual, sobre os bens da legítima, somente podem ser estabelecidas restrições justificadas, o que, passadas quase duas décadas, não mais se verifica;
  4. somente se cogitará da possibilidade de cancelamento da cláusula com a morte de Heleno, à luz das circunstâncias do caso concreto, notadamente o longo tempo de vigência da inalienabilidade, a ausência de risco patrimonial a Adamastor e os excessivos ônus que surgiram;
  5. no caso, não é possível o cancelamento para evitar a dilapidação patrimonial, de sorte que se deve aplicar, por analogia, a lógica protetiva que versa sobre a separação obrigatória de bens, limitando a disponibilidade do idoso para garantir seu mínimo existencial.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O entendimento do STJ admite, de forma excepcional e casuística, o cancelamento da cláusula de inalienabilidade imposta em doação, mas com requisitos rigorosos.

No caso, só se poderá cogitar do pedido após a morte de Heleno, pois, nos contratos inter vivos, a análise exige considerar a vontade e a proteção pretendida pelos doadores.

São critérios fixados pela jurisprudência: inexistência de risco de dilapidação do patrimônio, transformação do bem em ônus excessivo ao donatário, existência de interesse real do beneficiário em fruir melhor o patrimônio, longa passagem do tempo e, especificamente nas doações, o falecimento dos instituintes.

Assim, o pedido de Adamastor só terá pertinência jurídica após o óbito de Heleno e mediante prova das circunstâncias excepcionais que justificam o levantamento do gravame.

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