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Questão FC419022

Como garantia do financiamento de uma motocicleta, Márcio realizou seu arrendamento mercantil ao Banco Dinheiro na Mão S/A. O contrato previa a obrigação de o arrendatário assegura

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

FGV · 2023

Como garantia do financiamento de uma motocicleta, Márcio realizou seu arrendamento mercantil ao Banco Dinheiro na Mão S/A.

 

O contrato previa a obrigação de o arrendatário assegurar o bem. Ocorre que Márcio foi assaltado um mês depois, justamente quando se dirigia à seguradora Viúva Alegre S/A para, somente então, contratar o seguro.

 

Nesse caso, é correto afirmar que:

  1. Márcio continua obrigado ao pagamento das prestações do financiamento e também do valor residual garantido (VRG), diante da mora em contratar o seguro;
  2. constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado tanto das prestações quanto do valor residual garantido (VRG);
  3. constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado apenas do valor residual garantido (VRG), mas não das prestações do financiamento;
  4. constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio fica exonerado apenas das prestações do financiamento, mas não do valor residual garantido (VRG);
  5. constatada a perda do bem por força maior/caso fortuito, aplica-se a regra de res perit domino, segundo a qual o proprietário deve suportar a perda da coisa (no caso, a instituição financeira), de modo que Márcio só será obrigado a pagar a diferença da integralidade do valor residual garantido (VRG) em relação à soma da importância antecipada a esse título (VRG) com o valor do bem caso estivesse assegurado (pela tabela Fipe).
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Gabarito

A

Comentário do professor

O contrato impunha ao arrendatário a obrigação de segurar a motocicleta; Márcio atrasou na contratação do seguro (situação de mora) e o bem foi subtraído antes da cobertura.

Nesse cenário, incide a orientação do STJ: mesmo tratando‑se de caso fortuito, a resolução involuntária do contrato não exonera o possuidor direto que deixou de contratar o seguro.

Logo, permanece o dever de pagar as prestações vencidas e vincendas e o valor residual garantido (VRG), ressalvando‑se eventual desconto do que já foi pago, para promover o restabelecimento do status quo ante.

Em síntese: a mora na contratação do seguro transfere ao arrendatário o risco da perda, impondo a obrigação de indenizar/compensar o arrendante nos termos contratuais e jurisprudenciais.

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