Questão FC419023
Paulo obteve empréstimo do Banco Dinheiro na Mão S/A. Em garantia, empenhou joias de família cuja avaliação alçava a 50% do valor da dívida. Após ter quitado 45% do saldo devedor,
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
FGV · 2023
Paulo obteve empréstimo do Banco Dinheiro na Mão S/A. Em garantia, empenhou joias de família cuja avaliação alçava a 50% do valor da dívida.
Após ter quitado 45% do saldo devedor, é comunicado de que, em um assalto ao banco, as joias foram roubadas.
Nesse caso, à luz exclusivamente do Direito Civil, é correto afirmar que:
- com o perecimento da coisa empenhada, resolve-se o contrato entre as partes, retornando ambas ao status quo ante, de modo que Paulo ficará exonerado da dívida;
- a instituição financeira deverá indenizar Paulo pelo valor dos bens perdidos, sendo certo que, enquanto não proceder a esse pagamento, será lícito ao devedor suspender o das parcelas do empréstimo, invocando a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus);
- embora a instituição financeira deva indenizar Paulo pelo valor das joias roubadas, não é possível a compensação entre o valor do empréstimo e o das joias, por expressa vedação legal na hipótese de penhor e pela diferença de origem dos débitos;
- a instituição financeira deve indenizar Paulo pelo valor das joias roubadas, sendo certo que é possível a compensação entre o valor do empréstimo e o das joias; assim, considerando a quitação de 95% do saldo devedor (45% pelo pagamento das parcelas e 50% pela compensação), Paulo poderá invocar a teoria do adimplemento substancial para dar por cumprida sua obrigação;
- a instituição financeira não responde pelo caso fortuito/força maior, uma vez que não pode ser responsabilizada por danos decorrentes de atividades criminosas, notadamente roubo à mão armada.
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Gabarito
B
Comentário do professor
No penhor, a garantia é acessória da obrigação principal; o perecimento da coisa não extingue a dívida, mas transforma-a em obrigação pessoal do devedor.
O banco, na qualidade de credor pignoratício e depositário, deve indenizar o proprietário pelo valor de mercado das joias subtraídas, nos termos do dever de guarda/ressarcimento (art. 476 do CC aplicado analogicamente).
Enquanto o banco não indenizar, o devedor pode suspender o pagamento das prestações invocando a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), pois se trata de contrato bilateral em que a prestação de uma parte depende da da outra.
No caso concreto, com as joias avaliadas em 50% da dívida e já pagas 45%, haveria compensação eventual de valores, de modo que, após o pagamento da indenização pelo banco, restaria saldo de \(50\% - 45\% = 5\%\) a ser liquidado pelo devedor.
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