Questão FC419036
Jorge comprou de Antônio um automóvel seminovo. Como não dispunha da quantia integral para a aquisição, financiou 80% do valor com o Banco Dinheiro na Mão S.A., mediante arrendamen
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
FGV · 2025
Jorge comprou de Antônio um automóvel seminovo. Como não dispunha da quantia integral para a aquisição, financiou 80% do valor com o Banco Dinheiro na Mão S.A., mediante arrendamento mercantil (leasing).
Sucede que, dois dias depois de concluída a tradição, os freios do veículo falharam e Jorge acabou atropelando Gerônimo. A vítima, então, ingressou com demanda indenizatória em face de Jorge e da instituição arrendadora.
Para justificar a solidariedade do Banco Dinheiro na Mão S.A. invocou:
I. o enunciado sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado,” é aplicável por analogia, por se tratar de arrendamento mercantil.
II. o Art. 17 e o Art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que, combinadamente, o qualificariam como consumidor por equiparação e a ré como fornecedora solidariamente responsável pelos vícios do produto por ter participado da cadeia de consumo.
III. a teoria da “culpa contra a legalidade”, uma vez que a ré financiara o veículo a Jorge, que, à época, não era habilitado a dirigir.
No caso concreto,
- nenhuma das teses procede.
- todas as teses procedem.
- procedem apenas as teses I e II.
- procedem apenas as teses II e III.
- procede apenas a tese I.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
A
Comentário do professor
Nenhuma das teses procede, porque a responsabilidade da instituição arrendadora não se confunde com a daquelas que exploram diretamente o uso do bem.
No contrato de arrendamento mercantil a arrendadora atua como intermediária financeira; a posse direta, a guarda e a manutenção do veículo são do arrendatário, de modo que a analogia com a súmula 492 (relativa à locadora) é inaplicável.
Quanto ao direito do consumidor, cabe distinguir fato do produto (acidente de consumo) de vício do produto; a análise normativa e jurisprudencial não estende automaticamente a condição de fornecedor/solidário à arrendadora quando se trata de situação de uso e manutenção do bem.
A teoria da culpa contra a legalidade exige nexo causal direto entre a conduta ilegal e o dano. O financiamento não é causa adequada da falha dos freios; assim, a responsabilidade da arrendadora limita‑se ao serviço financeiro, não alcançando os danos do uso do veículo.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em