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Questão FC419038

Flúvio, comediante, incluiu em seu show uma piada sobre personagem sacro. Um líder dessa religião concita todos os advogados que professavam a mesma fé a ajuizar, nos juizados espe

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

FGV · 2025

Flúvio, comediante, incluiu em seu show uma piada sobre personagem sacro. Um líder dessa religião concita todos os advogados que professavam a mesma fé a ajuizar, nos juizados especiais de cada comarca, demanda indenizatória contra esse comediante. O Ministério Público Federal, ao identificar o assédio processual (sham litigation), aciona esse líder religioso em ação civil pública buscando, além da cessação da prática ilícita, indenização pelos danos causados, notadamente à liberdade de expressão.

 

Nesse caso, é correto afirmar que:

  1. a responsabilidade do líder religioso será objetiva; e os danos coletivos, objeto do pedido, in re ipsa;
  2. a responsabilidade do líder religioso será subjetiva; e os danos coletivos, objeto do pedido, in re ipsa;
  3. a responsabilidade do líder religioso será objetiva, mas os danos sociais, objeto do pedido, deverão ser comprovados;
  4. a responsabilidade do líder religioso será objetiva; e os danos sociais, objeto do pedido, in re ipsa;
  5. a responsabilidade do líder religioso será objetiva, mas os danos coletivos, objeto do pedido, deverão ser demonstrados.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, na Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), a tutela de interesses difusos e coletivos admite a responsabilidade objetiva: não se exige prova de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal para impor a obrigação de reparar (art. 927, par. único, CC, aplicado ao âmbito coletivo).

O incitamento do líder a ajuizar demandas sem fundamento constitui assédio processual (sham litigation), abuso do direito de ação capaz de lesar valor coletivo — aqui, a liberdade de expressão do comediante.

Por isso os danos coletivos são aferíveis in re ipsa: a prática do ato ilícito, por si só, configura o prejuízo coletivo, não exigindo prova minuciosa da extensão ou montante do dano.

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