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Questão FC419058

Em 2006, João, por contrato de arrendamento mercantil, adquiriu um carro. Entretanto, pagou a primeira parcela, de um total de 24, e não efetuou mais nenhum pagamento. Como estava

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

FGV · 2023

Em 2006, João, por contrato de arrendamento mercantil, adquiriu um carro. Entretanto, pagou a primeira parcela, de um total de 24, e não efetuou mais nenhum pagamento. Como estava na posse do bem, continuou usufruindo dele e nunca foi incomodado pelo credor, seja administrativamente, seja judicialmente, mantendo-se, o arrendador, inerte. Em 2015, transferiu a posse do bem para Maria, que pagou à vista e passou a usufruir do bem nas mesmas condições que seu antecessor. Em 2021, Maria ajuizou demanda em desfavor do credor arrendador, requerendo o título de propriedade em razão da usucapião.

 

De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Maria:

  1. não terá êxito, já que, de acordo com os fatos narrados, o prazo mínimo para usucapião seria de quinze anos, e o prazo que o bem restou em sua posse limita-se a seis anos;
  2. não terá êxito, já que, no caso, a existência de contrato de arrendamento mercantil impede a aquisição pela usucapião, tendo em vista a precariedade da posse recebida e exercida, independentemente do prazo;
  3. terá êxito, já que as parcelas não pagas do carro estariam prescritas, possibilitando o transcurso de prazo necessário para configurar a usucapião extraordinária;
  4. não terá êxito, já que o prazo para reaver e/ou cobrar pelo bem é o prazo geral do Código Civil, ou seja, de dez anos. Além disso, sua posse não pode ser somada à de seu antecessor, pois não se trata de bem imóvel;
  5. terá êxito, já que bastava estar na posse do bem por três anos para adquiri-lo por usucapião, independentemente da qualidade de sua posse.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, segundo o Código Civil e o entendimento do STJ, a posse derivada de contrato de arrendamento mercantil fica viciada enquanto perdurar o prazo para o credor cobrar a dívida.

No caso, o inadimplemento ocorreu em 2006; o arrendador tinha 5 anos para ajuizar ação de cobrança. Findo esse prazo (2011), cessaram os vícios que impediam a usucapião, iniciando-se então a contagem do prazo aquisitivo.

Dispõe o art. 1.261 do CC que a posse de coisa móvel por cinco anos gera usucapião extraordinária, e os arts. 1.243 e 1.262 permitem somar a posse do antecessor. Assim, os períodos (2011–2015 do antecessor + 2015–2021 de Maria) completam o requisito temporal, assegurando a aquisição da propriedade por usucapião, conforme jurisprudência consolidada.

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