Questão FC419062
Augusto, em fevereiro de 1992, alugou de Breno imóvel urbano para fins residenciais, pelo prazo de trinta meses, tendo sido prorrogado automaticamente o contrato até o falecimento
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
FGV · 2021
Augusto, em fevereiro de 1992, alugou de Breno imóvel urbano para fins residenciais, pelo prazo de trinta meses, tendo sido prorrogado automaticamente o contrato até o falecimento do locador Breno, em junho de 1996, sendo este o último mês de pagamento do aluguel. Em agosto de 2020, o espólio de Breno ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de Augusto. O juiz determina a citação e, na forma da lei, faculta ao réu a purga da mora a fim de evitar o desalijo forçado. Augusto contesta, alegando que houve a interversão do caráter da posse e que teria adquirido o imóvel anteriormente locado por usucapião.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
- o prazo de usucapião somente se inicia a partir da entrada em vigor no atual Código Civil;
- a tese defensiva não é possível no ordenamento jurídico, posto que a posse, no caso, não pode modificar o seu caráter precário;
- o locatário somente evitará o despejo se purgar a mora durante todo o período em que deixou de pagar o aluguel;
- o locatário poderá evitar o despejo se pagar os últimos meses em débito, observada a prescrição quinquenal;
- a usucapião poderá ser reconhecida em favor do locatário se este provar ato exterior e inequívoco de oposição ao locador, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O enunciado está correto porque a usucapião admite, excepcionalmente, a interversão da posse: a regra do art. 1.203 CC preserva o caráter da posse, mas admite prova em contrário.
Para que o locatário adquira por usucapião no curso de ação de despejo, deve demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao titular (atos materiais e ostensivos que evidenciem exercício de poder de dono), o que caracteriza o animus domini.
Esse entendimento está consolidado no Enunciado 237 (CJF/STJ) e permite arguir usucapião em defesa, desde que comprovados os elementos objetivos que transformem a posse precária em posse com animus domini.
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