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Questão FC419069

Considerando o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que basta o vínculo afetivo e a existência de fato para que haja a incidência das normas cons

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

FGV · 2023

Considerando o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que basta o vínculo afetivo e a existência de fato para que haja a incidência das normas constitucionais e legais sobre as uniões estáveis (REsp nº 1.761.887/MS), é correto afirmar que:

  1. as causas suspensivas do casamento impedem a formação da união estável;
  2. é possível que se realize casamento sem que haja affectio maritalis, o que não se concebe ao se tratar da união estável;
  3. é desprovida de validade a manifestação de vontade das partes, com a intenção de registrar relação de namoro, em razão de sua imprevisibilidade legal;
  4. na inocorrência de algum dos requisitos previstos no Art. 1.723 do Código Civil, deve-se observar a existência de um prazo mínimo de convivência para o reconhecimento da união estável;
  5. contrato de namoro para excluir a existência de união estável anterior ao casamento não constitui pacto antenupcial, de modo que não afasta a partilha de bens adquiridos antes do casamento.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Affection maritalis (em latim, affectio maritalis) é a vontade de constituir família; trata‑se de elemento subjetivo exigido para configurar a união estável, segundo o art. 1.723 do CC e a interpretação do STJ (REsp nº 1.761.887/MS).

No entanto, o casamento é um ato formal/solene e pode ser celebrado mesmo quando a relação não contenha esse propósito subjetivo de constituição familiar — por motivos patrimoniais, sucessórios, sociais ou outros.

Assim, embora ambos produzam efeitos jurídicos, a união estável exige, além da coexistência fática, o elemento intencional de formar família (affectio maritalis), o que não é condição imprescindível para a realização do casamento.

Em síntese: a presença da afetividade/intenção é requisito para reconhecer união estável, enquanto o casamento pode ocorrer sem essa intenção.

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