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Questão FC419075

Eduarda e Júlio se casaram em 2010 pelo regime de comunhão parcial de bens. Júlio é professor em uma escola privada e em escola municipal, e Eduarda trabalha em uma fábrica como au

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

FGV · 2021

Eduarda e Júlio se casaram em 2010 pelo regime de comunhão parcial de bens. Júlio é professor em uma escola privada e em escola municipal, e Eduarda trabalha em uma fábrica como auxiliar de escritório. No curso da união, começaram a construir uma casa no terreno do pai de Júlio, que autorizou a construção. Júlio já possuía um veículo popular, antes de casar, que fora trocado por outro, durante a união, e Eduarda juntou, após o casamento, algumas economias para contratar um plano de previdência privada, na modalidade VGBL, para que no futuro pudesse complementar a sua renda. No curso da união, a mãe de Eduarda faleceu, deixando de herança um imóvel a ser partilhado com mais dois irmãos de Eduarda. O casal adotou, também, um cachorro, chamado Max. Em 2021 decidiram terminar a relação.


No caso em pauta, é correto afirmar que:

  1. a questão relativa à guarda de Max e ao auxílio com as despesas de manutenção não pode ser discutida na ação de divórcio, devendo ser veiculada em demanda específica no juízo cível;
  2. Eduarda deverá dividir com Júlio os valores da previdência privada, pois, no entendimento do STJ, enquanto não implementado o benefício previdenciário, a sua natureza é de fruto civil;
  3. as verbas trabalhistas percebidas, no curso da união, não devem ser partilhadas, eis que pertencem ao patrimônio exclusivo de cada cônjuge;
  4. Eduarda não tem o direito de permanecer na casa, eis que o imóvel foi construído no terreno de terceiro;
  5. o imóvel recebido por herança da mãe de Eduarda deverá ser partilhado com Júlio, o qual passa a ter o direito a 1/6 do imóvel.
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Gabarito

B

Comentário do professor

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. O plano de previdência privada na modalidade VGBL contratado por Eduarda durante a união integra essa comunhão.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, antes de convertido em renda periódica, o saldo de previdência aberta tem natureza de investimento/fruto civil e não de pensão, sendo, portanto, partilhável na dissolução do vínculo.


Somente após a implementação do benefício — quando se transforma em prestações periódicas — prevalece a natureza previdenciária equiparável a pensão, hipótese em que poderia ser afastada da comunhão nos termos do art. 1.659, VII, CC.

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