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Questão FC419077

À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio de máxima preservação da vontade do testador NÃO prevalece em face do seguinte vício formal:

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

FGV · 2025

À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio de máxima preservação da vontade do testador NÃO prevalece em face do seguinte vício formal:

  1. descumprimento de exigência, em testamento público, de segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego;
  2. ausência de assinatura de próprio punho do testador que lavrou testamento particular a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital;
  3. ausência de duas testemunhas presenciais ao ato, sem justificativa, a par da falta de assinatura do testador em todas as folhas do testamento particular, que fora lavrado em diversas assentadas;
  4. lavratura do testamento, na residência do testador e na presença de testemunha, após o oficial do cartório ter remetido minuta do testamento ao testador octogenário (de delicada saúde), que fez nela correções;
  5. assinatura do ato pelo testador, por testemunhas (que foram indicadas pelo cartório e confessaram a habitualidade de serem chamadas, a posteriori, para assinar os atos lavrados) e pelo tabelião em momentos diversos.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Na hipótese indicada, o Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da máxima preservação da vontade do testador não pode suprir a irregularidade. Trata‑se de vícios que atacam a solemnidade e a autenticidade do testamento particular: a ausência de duas testemunhas presenciais sem justificativa e a falta da assinatura do testador em todas as folhas quando o instrumento foi lavrado em diversas assentadas.

Tais formalidades são exigências constitutivas da validade do ato, destinadas a evitar fraude, adulteração e erro na identificação das vontades expressas. Sem testemunhas presenciais e sem rubrica/assinatura em cada folha, não há segurança suficiente para reconhecer o conteúdo como verdadeiro e integral, razão pela qual a intenção do testador não prevalece.

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