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Questão FC419079

Mauro era um homem muito generoso e reiteradamente doava seus bens aos filhos. Depois que faleceu, em 2019, no âmbito do processo de inventário, verificou-se a necessidade de acert

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

FGV · 2025

Mauro era um homem muito generoso e reiteradamente doava seus bens aos filhos. Depois que faleceu, em 2019, no âmbito do processo de inventário, verificou-se a necessidade de acertamento das legítimas, justamente pela colação de bens.

Nesse caso, considerando que doara um apartamento para Gildinho, seu primogênito, em 1997; um haras para sua filha do meio, Roberta, em 2007; e um carro conversível para seu caçula, Maurinho, em 2017, a colação deverá considerar:

  1. em todos os casos, o valor dos bens ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão;
  2. em todos os casos, o valor dos bens ao tempo da abertura da sucessão;
  3. quanto ao apartamento e ao carro conversível, o valor na época da abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão;
  4. quanto ao apartamento e ao carro conversível, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na data do óbito;
  5. quanto ao apartamento, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na data do óbito; e quanto ao carro conversível, o valor atual na época da partilha.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A colação visa ajustar as legítimas, trazendo ao monte hereditário as liberalidades feitas em vida para apurar quotas iguais entre os sucessores.

Há conflito entre o Código Civil (valor ao tempo da liberalidade) e o CPC/2015 (valor ao tempo da abertura da sucessão — art. 639, p. único). A solução adotada é pelo critério da temporalidade: aplica‑se a norma processual mais recente quando a sucessão se abre após sua vigência.

Como Mauro faleceu em 2019, após a entrada em vigor do CPC/2015, a colação deve considerar o valor dos bens no momento da abertura da sucessão (2019). Na prática, o apartamento, o haras e o carro serão computados pelo valor que tinham em 2019 para efeito de partilha.

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