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Questão FC419082

Arnaldo, ao testar por instrumento público, realiza a seguinte disposição de seu patrimônio: “considerada a integralidade de meus bens, deixo 75% a meus três filhos, na proporção d

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

FGV · 2023

Arnaldo, ao testar por instrumento público, realiza a seguinte disposição de seu patrimônio: “considerada a integralidade de meus bens, deixo 75% a meus três filhos, na proporção de 25% para cada. Com relação aos 25% restantes do mesmo patrimônio, lego-os a meus sobrinhos Arnaldinho e Arnaldina, na proporção de 12,5% para cada um”.

Nesse caso, a disposição de última vontade é:

  1. válida e eficaz, a despeito de versar, também, sobre a legítima;
  2. inválida, na medida em que avança a bens da legítima, o que é vedado pelo Art. 1.857, §1º, do Código Civil, sendo certo que não pode ser reduzido tampouco aproveitado a qualquer título;
  3. inválida, na medida em que avança a bens da legítima, o que é vedado pelo Art. 1.857, §1º, do Código Civil, mas pode sofrer redução, de modo que Arnaldinho e Arnaldina recebam 25% da parte disponível;
  4. inválida, na medida em que avança a bens da legítima, o que é vedado pelo Art. 1.857, §1º, do Código Civil, de modo que somente poderá ser aproveitada como codicilo quanto aos bens de pequeno valor que compuserem o patrimônio de Arnaldo;
  5. válida, porém ineficaz na parte que avança a bens da legítima, o que é vedado pelo Art. 1.857, §1º, do Código Civil, de modo que os percentuais cogitados incidam apenas sobre a parte disponível.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A disposição é válida e eficaz porque o testador organizou a sucessão sobre a totalidade do patrimônio sem reduzir a legítima dos herdeiros necessários.

Os filhos, como herdeiros necessários, têm direito à metade do patrimônio (\(50\%\)). Aqui receberam \(75\%\) no total ( \(25\%\) para cada um), logo a reserva legítima está preservada e até acrescida.

O Superior Tribunal de Justiça admite que o testamento contenha menção à integralidade dos bens, desde que não implique privação ou redução da legítima; assim, a cláusula que deixa \(25\%\) aos sobrinhos é válida.

Portanto, a vontade testamentária é eficaz, produzindo efeitos imediatos, sem nulidade por suposto avanço sobre a legítima.

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