Questão FC419084
Lacerda falece aos 22/10/2022. Deixa três filhos, uma ainda na barriga de sua companheira. Nascida a temporã Cláudia, aos 22/12/2022, vem a requerer, no inventário dos bens deixado
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
FGV · 2023
Lacerda falece aos 22/10/2022. Deixa três filhos, uma ainda na barriga de sua companheira.
Nascida a temporã Cláudia, aos 22/12/2022, vem a requerer, no inventário dos bens deixados por seu pai, que seus irmãos tragam à colação um imóvel doado um ano antes da morte e, a par disto, o valor correspondente ao uso e à ocupação de outra propriedade onde viviam gratuitamente seus irmãos.
Argumenta, para tanto, que a doação de um imóvel e o comodato de outro representam adiantamento de legítima.
Nesse caso, é correto afirmar que Cláudia:
- que não era nascida ao tempo do óbito, não tem sequer capacidade sucessória e não pode, portanto, exigir a colação pretendida;
- tem capacidade sucessória, apesar de ainda não nascida quando do óbito, e pode exigir a colação tanto do imóvel quanto do valor pelo uso e ocupação que deixaram de ser pagos;
- tem capacidade sucessória, apesar de ainda não nascida quando do óbito, e pode exigir a colação apenas do imóvel doado, mas não do valor de uso e ocupação;
- tem capacidade sucessória, apesar de ainda não nascida quando do óbito, e pode exigir apenas a colação do valor por uso e ocupação;
- tem capacidade sucessória, mas não tem direito à colação do imóvel doado nem do valor por uso e ocupação.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Cláudia possui capacidade sucessória porque, embora nascida depois do óbito, já estava concebida ao tempo da abertura da sucessão — princípio previsto no Art. 1.798 do CC.
A colação visa igualar as legítimas trazendo à massa as doações feitas em vida pelo autor da herança; esse é o objeto do Art. 2.002 do CC, razão pela qual Cláudia pode exigir a colação do imóvel doado.
Já o uso e a ocupação gratuitos de outro imóvel configuram comodato (empréstimo gratuito) e não doação. A colação não alcança o valor “economizado” pelo herdeiro beneficiado pelo comodato.
Jurisprudência do STJ (REsp 1.722.691) confirma ser dispensável trazer à colação o valor correspondente à ocupação e ao uso gratuito de imóvel do autor da herança, logo Cláudia não pode exigir esse valor.
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