Questão FC419093
Confiram-se os seguintes dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor: Art. 113 do Código Civil: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
FGV · 2023
Confiram-se os seguintes dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 113 do Código Civil: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
(...)
III - corresponder à boa-fé;
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Art. 940 do Código Civil: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
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Art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
As três normas destacadas passam, ainda que indiretamente, pela aferição da boa-fé, que pode ser compreendida em seu aspecto objetivo ou subjetivo.
À luz da orientação jurisprudencial acerca desses dispositivos, é correto afirmar que o aspecto abordado em cada dispositivo é, respectivamente:
- objetivo, objetivo, objetivo;
- objetivo, subjetivo, objetivo;
- subjetivo, objetivo, subjetivo;
- subjetivo, subjetivo, objetivo;
- objetivo, subjetivo, subjetivo.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Art. 113 (Código Civil) — boa‑fé objetiva.
A interpretação dos negócios jurídicos segundo a boa‑fé e os usos impõe padrões de conduta (lealdade, transparência, cooperação) independentes da intenção íntima das partes, gerando deveres anexos que regulam a relação objetiva entre contratantes.
Art. 940 (Código Civil) — boa‑fé subjetiva.
A aplicação da sanção prevista exige demonstração de comportamento doloso ou de má‑fé do demandante (intenção de cobrar indevidamente). Assim, o elemento volitivo do agente (estado psicológico) é relevante para ativar a penalidade.
Art. 42, § único (CDC) — boa‑fé objetiva.
A repetição em dobro incide quando a cobrança configura violação aos padrões objetivos de boa‑fé na relação de consumo, independentemente da existência de dolo, salvo o caso de engano justificável.
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