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Questão FC419099

Maria foi chamada a participar de um programa chamado Show de Realidade, de grande sucesso nacional. Como ficaria confinada em uma casa, confiou a administração de suas redes socia

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

FGV · 2022

Maria foi chamada a participar de um programa chamado Show de Realidade, de grande sucesso nacional. Como ficaria confinada em uma casa, confiou a administração de suas redes sociais a João, seu grande amigo.


Depois de duas semanas, João reparou que poderia utilizar em seu favor as redes de Maria, com enorme visibilidade, para promover sua própria carreira. Passou, então, a fazer postagens jocosas sobre o programa, inclusive contra a própria Maria. Com isso, conseguiu diversos contratos de publicidade e se tornou uma figura conhecida.


Maria foi eliminada ao fim do segundo mês, classificando-se em 15º lugar. Ao sair, descobriu que João tinha usurpado suas redes, inclusive contra seus próprios interesses. João, a esta altura, já tinha fundado, com sua esposa Ana, um escritório de consultoria de imagem, cujo nome empresarial é “Maria Show de Realidade Ltda.”.


Nessa hipótese, é correto afirmar que:

  1. Maria poderá demandar João pelo valor do prêmio que perdeu no reality, considerando que os comentários jocosos realizados provavelmente causaram a perda da chance de vitória;
  2. Maria poderá haver para si os valores pagos a João por força dos contratos de publicidade, angariados em consequência da usurpação de seu perfil público sem sua autorização;
  3. Maria poderá ser indenizada pelos danos emergentes e lucros cessantes causados por João, desde que tenham sido direta e imediatamente causados pelo ato ilícito, por força da teoria da causalidade adequada adotada pelo ordenamento no âmbito da responsabilidade civil;
  4. a detentora da marca “Show de Realidade” poderá impor seu direito de exclusividade sobre signo nominativo, o qual, embora apresente baixa carga criativa, adquiriu distintividade pelo sucesso do programa (secondary meaning), conforme entendimento das Cortes Superiores;
  5. como a marca “Show de Realidade” é meramente evocativa, não há empecilho a que João adote o nome empresarial “Maria Show de Realidade Ltda.”, desde que indenize Maria.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Maria pode haver para si os valores pagos a João porque ele explorou, sem autorização, o nome e a imagem dela, obtendo vantagem econômica direta da visibilidade do perfil usurpado.


Do ponto de vista jurídico incide a regra do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e a proteção do direito de imagem (art. 20 do CC): quem auferiu proveito indevido às custas de outrem deve restituir o que recebeu.


Além disso, a doutrina e o STJ reconhecem o chamado lucro da intervenção — lucro obtido pela utilização indevida de bens ou direitos de terceiros — passível de recuperação pelo titular lesado (REsp 1698701).


Na prática, Maria poderá exigir prestação de contas e a restituição dos valores contratualmente pagos a João, além de medidas para cessar o uso não autorizado e eventual indenização complementar.

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