Questão FC452464
Nos termos da lei, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. A esse fenômeno, denomina-se abolitio criminis. Acerca do tema, assinale a alternat
Lei Penal
IDECAN · 2021
Nos termos da lei, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. A esse fenômeno, denomina-se abolitio criminis. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.
- A abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal. Não se trata, contudo, de hipótese de extinção de punibilidade, mas de novatio legis in mellius, que deve retroagir a todos.
- A abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal. Tem como efeito a extinção de punibilidade e retroage a todos, fazendo cessar os efeitos penais de eventual sentença condenatória. Os efeitos civis, contudo, permanecem.
- A abolitio criminis descriminaliza conduta antes tipificada pela lei penal. Como se trata de novatio legis in mellius, faz cessar todos os efeitos, penais e civis, de eventual sentença condenatória.
- Em hipótese de abolitio criminis, o indivíduo que porventura esteja cumprindo pena privativa de liberdade pelo delito objeto da descriminalização da conduta, deverá ser imediatamente posto em liberdade. Todavia, perderá sua primariedade.
- Em hipótese de abolitio criminis, aquele que já cumpriu pena pelo delito objeto da descriminalização nada poderá aproveitar, pois sua extinção de punibilidade já se deu pelo efetivo cumprimento de sua pena.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A abolitio criminis é a lei posterior que descriminaliza fato antes previsto no tipo penal, retirando-o do âmbito do Direito Penal.
Seu efeito principal é a extinção da punibilidade, com retroatividade plena: atinge todos os casos, inclusive a execução e os efeitos penais de sentença condenatória já transitada em julgado, fazendo cessar as consequências penais.
Essa retroatividade é automática, não exige cláusula expressa, e impede que o fato sirva de fundamento para reincidência ou maus antecedentes.
Permanece, porém, a responsabilização na esfera civil, como a obrigação de reparar o dano ou outras consequências patrimoniais.
Fundamento legal: art. 2º do CP e art. 107, III, do CP.
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