Questão FC452467
Ricardo praticou delito previsto em lei penal temporária no dia 6/8/2014 e por tal crime foi denunciado no dia 29/8/2014. A denúncia foi recebida em 3/9/2014. Em audiência una de i
Lei Penal
IDECAN · 2021
Ricardo praticou delito previsto em lei penal temporária no dia 6/8/2014 e por tal crime foi denunciado no dia 29/8/2014. A denúncia foi recebida em 3/9/2014. Em audiência una de instrução e julgamento, ocorrida em 7/4/2015, a defesa de Ricardo sustentou tese de abolitio criminis e consequente hipótese de extinção de punibilidade de Ricardo, ao argumento de que a lei que criminalizava a conduta teve vigência apenas de 5/6/2012 até 31/12/2014; assim, na data da audiência, a conduta imputada ao réu já seria atípica. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.
- A defesa de Ricardo tem razão; de fato, ocorreu abolitio criminis, motivo pelo qual a absolvição se impõe.
- Não é hipótese de abolitio criminis, mas de verdadeira descriminalização, o que impõe absolvição pela extinção de punibilidade.
- Não se trata de lei penal temporária, mas sim de lei penal excepcional, que perdurou enquanto duraram as circunstâncias excepcionais que determinaram sua edição. Ela continuará a ser aplicada.
- A defesa de Ricardo não está com razão. Embora seja hipótese de lei penal temporária e tendo decorrido o período de sua duração, ela continuará a ser aplicada aos fatos ocorridos sob sua vigência.
- Quer se trate de lei penal temporária, quer se trate de lei penal excepcional, a absolvição de Ricardo é medida que se impõe, pois a lei penal não retroage, salvo em benefício do réu, tal como deve correr na hipótese.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a norma que criminalizou o fato estava em vigor quando Ricardo praticou o delito em 6/8/2014. A regra aplicável é a da ultratividade das leis penais temporárias, prevista no art. 3º do Código Penal.
Isso significa que, embora a lei tenha cessado em 31/12/2014, ela continua a reger os fatos ocorridos durante sua vigência. Não se trata de abolitio criminis, que seria a revogação que torna a conduta atípica retroativamente; aqui houve mera cessação temporal da norma.
Portanto, ao tempo da prática do crime e do recebimento da denúncia a lei era válida, devendo seus efeitos subsistir para o caso de Ricardo, mesmo após a data da audiência realizada em 7/4/2015.
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