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Questão FC452467

Ricardo praticou delito previsto em lei penal temporária no dia 6/8/2014 e por tal crime foi denunciado no dia 29/8/2014. A denúncia foi recebida em 3/9/2014. Em audiência una de i

Lei Penal

IDECAN · 2021

Ricardo praticou delito previsto em lei penal temporária no dia 6/8/2014 e por tal crime foi denunciado no dia 29/8/2014. A denúncia foi recebida em 3/9/2014. Em audiência una de instrução e julgamento, ocorrida em 7/4/2015, a defesa de Ricardo sustentou tese de abolitio criminis e consequente hipótese de extinção de punibilidade de Ricardo, ao argumento de que a lei que criminalizava a conduta teve vigência apenas de 5/6/2012 até 31/12/2014; assim, na data da audiência, a conduta imputada ao réu já seria atípica. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

  1. A defesa de Ricardo tem razão; de fato, ocorreu abolitio criminis, motivo pelo qual a absolvição se impõe.
  2. Não é hipótese de abolitio criminis, mas de verdadeira descriminalização, o que impõe absolvição pela extinção de punibilidade.
  3. Não se trata de lei penal temporária, mas sim de lei penal excepcional, que perdurou enquanto duraram as circunstâncias excepcionais que determinaram sua edição. Ela continuará a ser aplicada.
  4. A defesa de Ricardo não está com razão. Embora seja hipótese de lei penal temporária e tendo decorrido o período de sua duração, ela continuará a ser aplicada aos fatos ocorridos sob sua vigência.
  5. Quer se trate de lei penal temporária, quer se trate de lei penal excepcional, a absolvição de Ricardo é medida que se impõe, pois a lei penal não retroage, salvo em benefício do réu, tal como deve correr na hipótese.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a norma que criminalizou o fato estava em vigor quando Ricardo praticou o delito em 6/8/2014. A regra aplicável é a da ultratividade das leis penais temporárias, prevista no art. 3º do Código Penal.

Isso significa que, embora a lei tenha cessado em 31/12/2014, ela continua a reger os fatos ocorridos durante sua vigência. Não se trata de abolitio criminis, que seria a revogação que torna a conduta atípica retroativamente; aqui houve mera cessação temporal da norma.

Portanto, ao tempo da prática do crime e do recebimento da denúncia a lei era válida, devendo seus efeitos subsistir para o caso de Ricardo, mesmo após a data da audiência realizada em 7/4/2015.

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