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Questão FC452564

No caso de diminuição de pena no crime de homicídio, podemos afirmar que:

Dos Crimes contra a Pessoa (arts. 121 a 154 B do CP)

IDECAN · 2023

No caso de diminuição de pena no crime de homicídio, podemos afirmar que:

  1. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral, ou sob o domínio de emoção, logo em seguida a provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  2. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  3. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de forte emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a dois terços.
  4. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto à metade.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Art. 121, §1º do Código Penal prevê uma causa de diminuição de pena conhecida como homicídio privilegiado. Trata‑se de hipótese em que o juiz pode atenuar a punição do agente na fase de dosimetria.

Aplicam‑se os requisitos cumulativos/alternativos: o crime foi cometido impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

O efeito é objetivo: o magistrado pode reduzir a pena de um sexto a um terço, de forma discricionária dentro desse limite. Não exclui a ilicitude, apenas diminui a pena.

É imprescindível comprovar o nexo causal temporal e afetivo entre provocação e reação; o ônus probatório cabe à defesa e à acusação conforme o sentido das provas.

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