Questão FC452586
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é conduta que consiste no cri
Dos Crimes contra a Pessoa (arts. 121 a 154 B do CP)
IDECAN · 2023
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é conduta que consiste no crime de
- perigo para a vida ou saúde de outrem.
- perigo de contágio venéreo.
- atentado violento ao pudor.
- lesão corporal gravíssima.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A expressão perigo de contágio venéreo corresponde ao tipo penal previsto no Art. 130 do Código Penal: consiste em expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, ao contágio de moléstia venérea, sabendo ou devendo saber que está contaminado.
Trata‑se de crime formal: não é necessário que ocorra a efetiva transmissão da doença, basta a exposição ao risco. O elemento subjetivo é o dolo, configurado quando o agente tem conhecimento da sua condição ou age com consciência da probabilidade de contágio.
A pena prevista é detenção, de três meses a um ano, ou multa. Em provas de concurso, deve-se identificar a tipicidade pela letra do tipo penal, o caráter formal da conduta e o requisito subjetivo do dolo.
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