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Questão FC452590

O crime de rixa está descrito no artigo 137 do Código Penal: “Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou mul

Dos Crimes contra a Pessoa (arts. 121 a 154 B do CP)

IDECAN · 2025

O crime de rixa está descrito no artigo 137 do Código Penal:

“Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.”

A rixa nada mais é que uma briga desordenada onde não se é possível identificar quem agride e quem é agredido, ou seja, todos os envolvidos brigam entre si, indistintamente. Assim, assinalamos corretamente apenas o que se afirma em:

  1. Em uma contenda (rixa), pode um participante alegar legítima defesa ou qualquer outra excludente de ilicitude legalmente prevista.
  2. A corrente majoritária não admite a tentativa no crime: rixa, pois ou ela acontece e se consuma, ou não se inicia, sendo fato atípico.
  3. Existe uma particularidade a respeito dos sujeitos, por se tratar de um delito onde todos agem uns contra os outros, desta maneira são todos sujeitos ativos, não sendo possível identificar o(s) sujeito(s) passivo(s), sendo uma exceção ao princípio da alteridade.
  4. Não há que se falar em concurso de crimes entre a rixa e outros tipos penais, uma vez que sua forma qualificada já contempla os resultados mais gravosos (lesão corporal e morte).
  5. Exemplo muito comum do crime de rixa ocorre quando se tem vários rixosos (pessoas que participam da rixa), porém pertencentes a dois grupos perfeitamente identificáveis lutando entre si como, por exemplo, a briga entre duas torcidas organizadas (futebol).
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Gabarito

B

Comentário do professor

Corrente majoritária: não se admite a tentativa no crime de rixa, porque a rixa é tipicamente um crime unissubsistente. Ou o fato ocorre de forma instantânea e se consuma, ou não chega a existir elemento típico; não há fase intermediária entre início e consumação que permita configurar tentativa.

Isso significa que, na rixa de improviso, como aquela que estoura em bares ou festas, não há possibilidade de tentativa: a conduta é consumada no próprio ato da contenda coletiva.

No entanto, a doutrina admite exceção: na hipótese da rixa preordenada, com ajuste prévio entre os agentes, existem atos preparatórios e fases que podem ser interrompidas, permitindo reconhecer tentativa se o crime não se consumar.

Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que, segundo a posição predominante, a rixa não admite tentativa, salvo nos casos preordenados.

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