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Questão FC452612

Luciana, com o objetivo de obter para si vantagem ilícita, induzindo alguém em erro, utiliza-se de documento particular por ela falsificado para aquela determinada ocasião específi

Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)

IDECAN · 2022

Luciana, com o objetivo de obter para si vantagem ilícita, induzindo alguém em erro, utiliza-se de documento particular por ela falsificado para aquela determinada ocasião específica, e, como intentado, pratica delito de estelionato.

 

Nessa hipótese, considerando-se apenas os dados narrados, é correto afirmar que

  1. Luciana deve responder pelos delitos de estelionato e falsificação de documento particular em concurso material de delitos, devendo haver a incidência da maior fração de aumento.
  2. Há continuidade delitiva entre os delitos de falsificação de documento particular e estelionato, devendo Luciana deve responder pelo delito que tiver a pena mais grave.
  3. Como há dois núcleos do tipo, quais sejam: falsificar e enganar, deve ser aplicado apenas o tipo penal mais específico, com base no princípio da alternatividade.
  4. Luciana agiu em concurso formal de delitos, e as penas devem ser somadas, pois foram duas condutas com desígnios autônomos.
  5. Luciana deve responder apenas pelo delito de estelionato, estando o delito de falsificação absorvido.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Na hipótese, Luciana utilizou documento por ela falsificado como meio para obter vantagem ilícita, logrando o resultado do estelionato. Aqui predomina o princípio da consunção, segundo o qual o delito instrumental é absorvido pelo delito de resultado.

O crime de falsificação documental atua como crime-meio e o estelionato como crime-fim, sendo a falsidade consumida pela fraude quando se exaure na prática do estelionato (para aquela determinada ocasião específica) e não mantém potencialidade lesiva autônoma.

Portanto, responde-se apenas pelo estelionato, não havendo condenação cumulativa pela falsificação documental. Esse entendimento está consolidado na Súmula 17, STJ.

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