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Questão FC452613

O art. 155, §6º, do Código Penal, define uma terceira figura de furto qualificado, “se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em parte

Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)

IDECAN · 2025

O art. 155, §6º, do Código Penal, define uma terceira figura de furto qualificado, “se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”. Assim, enquanto o furto simples (tipo básico) tem pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, a presente figura qualificada tem pena de reclusão de 2 a 5 anos. Trata-se também de um tipo penal autônomo, distinto das demais figuras qualificadas, inclusive, sem a previsão legal da pena de multa. Essa qualificadora não está relacionada ao meio de execução do furto ou ao resultado posterior à subtração, mas ao objeto material do crime, qual seja, o semovente domesticável de produção. O dispositivo legal visa combater o abigeato (ou abacto) que consiste no furto de animais no campo, tanto gado bovino quanto equino, que é muito comum em zonas de fronteiras “secas” entre dois países, como Brasil e Uruguai ou Paraguai. Seguidamente, introduzido no ordenamento jurídico nacional pela mesma Lei Federal (nº 13.330/2016), temos a RECEPTAÇÃO do produto de abigeato (art. 180-A), cuja alternativa correta está enumerada apenas em:

  1. Desconfigura o crime de Receptação a comercialização de apenas uma das partes do gado objeto de Furto.
  2. A receptação de animal é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mesmo que seja o autor, coautor ou partícipe do crime antecedente.
  3. Trata-se de crime comum, plurissubsistente e comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “adquirir”, “receber”, “transportar”, “conduzir”, “ocultar”, “ter em depósito” e “vender”).
  4. É crime que admite a modalidade culposa.
  5. A ação penal é pública condicionada à representação daquele que comprove posse legítima do animal objeto do crime.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Crime comum: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, não havendo requisito especial de qualidade para sua prática. A norma tipifica condutas que qualquer indivíduo, independentemente de condição, pode realizar.

Crime plurissubsistente: o tipo admite fracionamento em atos diversos, o que torna possível a tentativa. Cada ato (por exemplo adquirir, transportar, ocultar) integra o conjunto típico e pode ser praticado separadamente.

Crime comissivo: exige um comportamento ativo do agente. O tipo descreve verbos-ação expressos no caput do art. 180‑A, como adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito e vender, demonstrando que a prática se realiza mediante fazer positivo.

Assim, a alternativa evidencia corretamente a natureza formal e material do tipo penal previsto para a receptação de semovente de produção.

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