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Questão FC452686

“João e José, auditores fiscais da Receita Federal foram denunciados no dia 04.07.2012 pela prática dos crimes de concussão e corrupção passiva, em concurso material. De acordo com

Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)

IDECAN · 2014

“João e José, auditores fiscais da Receita Federal foram denunciados no dia 04.07.2012 pela prática dos crimes de concussão e corrupção passiva, em concurso material. De acordo com a acusação, teriam comparecido à loja de Manoel, comerciante, no dia 03.08.2010, com o fim de realizarem fiscalização nos livros contábeis do estabelecimento e, mesmo não tendo encontrado qualquer irregularidade, teriam decidido, no local, exigir de Manoel que pagasse R$ 2.000,00 a cada um deles, com o que Manoel haveria concordado. Por esses mesmos fatos, Manoel foi denunciado pela prática do crime de corrupção ativa, também em continuidade delitiva. Após o oferecimento de defesa preliminar, foi a denúncia recebida no dia 06.08.2012. Durante a instrução, os fatos foram comprovados exatamente como descritos na inicial. No dia 10.08.2013, foi proferida sentença condenando os fiscais como incursos nos crimes de concussão e corrupção passiva, em concurso material, bem como Manoel, como incurso no crime de corrupção ativa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, o juiz fixou as penas de João e José em 2 anos e 4 anos, respectivamente, pelos crimes de concussão e corrupção passiva, e a de Manoel em 3 anos, pelo crime de corrupção ativa.”


Considerando a conduta de cada um dos envolvidos, bem como o seu enquadramento típico, apontando ainda os aspectos penais envolvidos na questão, assinale a afirmativa correta.

  1. Manoel não praticou crime algum.
  2. João e José não praticaram crime algum.
  3. As penas fixadas pelo juiz para os auditores fiscais estão incorretas, porque encontram-se aquém do mínimo legal.
  4. A imputação aos auditores fiscais, João e José, dos crimes de concussão e corrupção ativa encontra amparo no Código Penal.
  5. A imputação dos crimes de concussão e corrupção ativa aos auditores fiscais está errada, uma vez que os fatos descritos configuram somente o crime de corrupção passiva.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Manoel não praticou crime algum. O tipo penal de corrupção ativa (art. 333, CP) exige que o particular ofereça ou prometa vantagem indevida a funcionário público para que este pratique, omita ou retardem ato de ofício.

No caso narrado, a vantagem foi exigida pelos auditores; Manoel apenas cedeu ao pagamento diante da coação/exigência. Faltou, portanto, o elemento subjetivo do delito (a oferta ou promessa voluntária) exigido pelo tipo.

Esse comportamento configura, em regra, a condição de vítima do crime de concussão praticado pelos agentes públicos, não autor da corrupção ativa. O pagamento não transforma a vítima em agente do delito previsto no art. 333.

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