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Questão FC452775

A prova testemunhal é um dos mais importantes meios de prova previstos na legislação processual penal. O grande processualista Carnelutti, na obra Lições sobre o Processo Penal, re

Da Prova (arts. 155 a 250 do CPP)

IDECAN · 2021

A prova testemunhal é um dos mais importantes meios de prova previstos na legislação processual penal. O grande processualista Carnelutti, na obra Lições sobre o Processo Penal, registrou que “as testemunhas encontram-se no ambiente do delito e o juiz, pelo contrário, no ambiente do juízo”. Portanto, a testemunha tem o poder de transportar o juiz para o universo do delito, seu local e os agentes envolvidos na atividade criminosa. Nas alternativas a seguir, há algumas teses jurídicas exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema.

 

Nesse cenário, assinale a afirmativa INCORRETA, no tocante à posição do STJ.

  1. É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.
  2. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
  3. É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos.
  4. Há cerceamento de defesa quando a decisão indefere a oitiva de testemunhas residentes em outro país.
  5. Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Afirmação: dizer que há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a oitiva de testemunhas residentes no exterior está equivocada segundo o STJ.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão fundamentada que indefere oitiva de testemunhas estrangeiras não gera, por si só, cerceamento. Veja-se o RHC 100.406/MG, em que a corte admitiu tal conclusão quando o indeferimento foi motivado.

Isso decorre da necessidade de exame da viabilidade e da relevância da prova, bem como da existência de meios alternativos para sua obtenção (ex. carta rogatória, videoconferência, outros elementos probatórios). A simples residência no exterior não torna automática a nulidade do processo.

Somente a recusa arbitrária ou sem fundamentação que elimine prova essencial configuraria cerceamento de defesa.

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