Questão FC452796
Na forma do Código de Processo Penal (CPP), após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiên
Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
IDECAN · 2024
Na forma do Código de Processo Penal (CPP), após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente, decidir por:
- relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
- relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, mesmo que o agente seja reincidente ou que integre organização criminosa armada ou milícia, ou que porte arma de fogo de uso restrito.
- relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em definitiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder livramento condicional, com ou sem fiança.
- relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em temporária, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
- relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Nos termos do art. 310 do CPP, o juiz, ao realizar a audiência de custódia no prazo de até 24 horas, deve, fundamentadamente, adotar uma das providências previstas no dispositivo.
Relaxa a prisão ilegal quando houver vício que comprometa a legalidade do flagrante, como ausência de justa causa, nulidade formal do auto ou atuação de autoridade incompetente.
Converte a prisão em flagrante em prisão preventiva se preenchidos os requisitos do art. 312 (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e se as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Concede liberdade provisória, com ou sem fiança, quando não presentes os elementos que autorizem a preventiva, podendo impor condições e termo de comparecimento para garantia do regular prosseguimento do processo.
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