Questão FC457764
Embora o poder do Estado seja uno, indivisível e indelegável, ele se desdobra em três funções: a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Logo, distinguir Administração Pública,
Origem, Conceito e Fontes do Direito Administrativo
IDECAN · 2024
Embora o poder do Estado seja uno, indivisível e indelegável, ele se desdobra em três funções: a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Logo, distinguir Administração Pública, em sentido restrito de Governo, passa por compreender as diferenças entre as três funções essenciais do Estado. Isto é: diferenciar legislação, administração e jurisdição. Sobre o assunto, assinale a alternativa que corresponde à diferença entre as funções de legislação e administração.
- A legislação é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem. A administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado.
- A legislação é a emanação de atos de produção jurídica solidários, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado. A administração é a emanação de atos de produção jurídica extintivos dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem.
- A legislação é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício direto e primário; mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas. A administração é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem.
- A legislação é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem. A administração é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício direto e primário; mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas.
- A legislação é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano do qual constitui exercício direito e primário; mediante a lei, o Estado regular relações, permanecendo acima e à margem das mesmas. A administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Legislação é o ato jurídico fundante e primário do Estado, derivado diretamente do poder soberano. A lei cria normas gerais e abstratas que regulam as relações sociais, posicionando o Estado acima e fora dessas relações ao traçar as regras do jogo.
Administração consiste em atos jurídicos complementares, voltados à aplicação concreta e imediata das normas legais. Esses atos materializam o conteúdo da lei em situações específicas, concretizando políticas públicas e serviços.
Na função administrativa o órgão estatal passa a atuar como parte nas relações, similar ao particular, mas mantendo-se dotado de prerrogativas para tutelar o interesse público, como decisões unilaterais e poder de polícia.
Assim, a diferença essencial é que a legislação cria a regra geral, enquanto a administração operacionaliza essa regra em atos concretos, com a Administração integrando a relação jurídica como sujeito dotado de superioridade funcional.
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