Questão FC458154
A respeito da modalidade de licitação Diálogo Competitivo, definida no Art. 6º, da Lei Federal 14.133/2021 (estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administraçõ
Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133/2021
IDECAN · 2023
A respeito da modalidade de licitação Diálogo Competitivo, definida no Art. 6º, da Lei Federal 14.133/2021 (estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), admite-se que
- trata-se da modalidade de licitação para bens e serviços comuns em que a Administração realiza diálogos com licitantes, previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os mesmos apresentarem proposta final após o encerramento dos diálogos.
- a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital, em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
- o edital apresentado pela Administração deverá especificar a duração da fase de diálogo, de forma que os licitantes pré-selecionados possam apresentar suas soluções que atendam as necessidades dispostas no edital.
- a modalidade Diálogo Competitivo não poderá ser aplicada, caso se verifique a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
- os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Art. 32, §1º, II da Lei nº 14.133/2021 exige que os critérios de pré-seleção dos licitantes no diálogo competitivo sejam expressos no edital.
Isso significa que o edital deve descrever, de forma objetiva, os requisitos e parâmetros utilizados para selecionar quais empresas participarão da fase de diálogo, evitando critérios vagos ou discricionários.
Na prática, serão admitidos todos os interessados que comprovarem o atendimento aos requisitos objetivos previstos, o que amplia a competitividade e impede exclusões arbitrárias.
Exigir critérios públicos e mensuráveis assegura transparência, isonomia e maior segurança jurídica ao processo licitatório.
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