Questão FC465574
O caput deste artigo estabelece que o projeto de lei do plano plurianual deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o §
Orçamento Público
FCC · 2022
O caput deste artigo estabelece que o projeto de lei do plano plurianual deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o § 2o obriga o seu envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Isso representará não só um reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo. (Razões de Veto ao art. 3º da LRF. Mensagem 627/2000)
É certo que o art. 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal como originalmente decretado pelo Congresso Nacional era o principal da Lei a cuidar diretamente do Plano Plurianual, mas foi vetado nos termos da mensagem acima. À míngua de tal regulamento,
- nem o Plano Plurianual nem seu Projeto são regulados, em prazos ou vigências por qualquer outra norma, mas pelos costumes da prática orçamentária que vieram sendo adotados reiteradamente desde 1988.
- o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
- o Projeto do Plano Plurianual, com vigência fixa de quatro exercícios financeiros consecutivos, será encaminhado até o encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato a que se referir e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa subsequente, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- o Projeto do Plano Plurianual, com vigência fixa de quatro exercícios financeiros consecutivos, será encaminhado até o encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato a que se referir e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa subsequente, nos termos do Lei nº 4.320/64.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa B incorpora a norma do ADCT (art. 35, §2º, I) que disciplina prazos para o Plano Plurianual na vigência transitória.
Segundo a previsão, o projeto do PPA, com vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, deve ser encaminhado ao Poder Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Trata‑se de regra de caráter transitório, aplicável enquanto não editada a lei complementar prevista no art. 165, §9º, I e II, fixando prazos mínimos para elaboração e apreciação do PPA.
Na prática, a previsão organiza o calendário inicial de planejamento e evita lacuna normativa quanto à apresentação e sanção do PPA no início dos mandatos.
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